Convocatória Assembleia Geral 26 de Março de 2015 - REGULAMENTO ELEITORAL

 
 
ASSOCIAÇÃO CONQUISTAS DA REVOLUÇÃO

REGULAMENTO ELEITORAL

Artigo 1º
Organização das Eleições
A organização do processo eleitoral compete a uma Comissão Eleitoral constituída pela Mesa da Assembleia Geral, um representante de cada lista e quando necessário outros Delegados nomeados pelo Presidente da Assembleia Geral.

Artigo 2º
Atribuições
1. Compete à Comissão Eleitoral:
a) Organizar o processo Eleitoral.
b) Verificar a regularidade das Candidaturas.
c) Promover a confecção e distribuição dos boletins de voto a cada um dos Delegados participantes na votação.
d) Elaborar o Caderno Eleitoral.
e) Fiscalizar o Acto Eleitoral.

2. A Comissão Eleitoral elaborará os Cadernos Eleitorais inscrevendo nos mesmos a identificação e número de cada associado em pleno gozo dos seus direitos. A actualização dos associados far-se-á até à data da convocatória da respectiva Assembleia Geral eleitoral.

Artigo 3º
Assembleia Eleitoral
1. A eleição dos Órgãos Sociais pode ter lugar em Assembleia Geral ordinária conforme convocatória do seu Presidente ou excepcionalmente em qualquer Assembleia Geral convocada para o efeito.

2. A Assembleia Geral será convocada no caso de Eleições para os Órgãos Sociais, nos mesmos termos da do Artº 20º dos Estatutos.

Artigo 4º
Candidaturas
1. As candidaturas serão entregues à Mesa da Assembleia Geral, até 20 (vinte) dias antes do acto eleitoral.

2. Cada lista de candidatura conterá a designação dos membros a eleger com:
a) Identificação dos seus componentes (nome, numero de associado e número de BI ou CC).
b) Indicação do órgão e cargo a que se candidata.
c) Identificação dos dois representantes da lista.

3. As listas de candidatura terão que ser subscritas por, pelo menos 50 associados, com indicação de nome legível, assinatura, e número de sócio.

4. As listas são consideradas quando apresentem candidatos a todos os órgãos sociais.

5. Cada candidato só pode apresentar-se numa lista de candidatura.

6. As listas são aceites ou rejeitadas em bloco.

Artigo 5º
Admissão das Candidaturas

1. A Mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade das candidaturas, nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega de listas.

2. Caso existam irregularidades a documentação terá que ser regularizada pela candidatura no prazo de 48 horas.

3. Findo o prazo estabelecido no número anterior, a Mesa da Assembleia Geral decidirá em definitivo pela aceitação ou rejeição da lista candidata.

4. A cada lista de candidatura será atribuída uma letra maiúscula de acordo com a ordem de entrada.

Artigo 6º
Campanha Eleitoral
A campanha eleitoral será orientada pelas listas concorrentes tendo início a partir da decisão referida no Nº 3 do artigo anterior e termina na antevéspera do acto eleitoral.

Artigo 7º
Boletim de Voto
Os boletins de voto serão em papel liso não transparente, sem marcas ou sinais exteriores e com a dimensão apropriada.

Os boletins de voto estarão à disposição dos sócios na sede da ACR e nas mesas de voto.

Artigo 8º
Assembleia de Voto
1. Sempre que se justifique, havendo mais do que uma Assembleia de Voto, estas funcionarão nos locais devidamente assinalados, por ordem do número do associado ou por ordem alfabética do seu respectivo nome .

2. Cada Assembleia de Voto será presidida por um representante da Mesa da Assembleia Geral, auxiliado por um Vogal, por esta designado e um representante de cada lista concorrente.

3. Das decisões da Mesa da Assembleia de Voto, cabe reclamação à Mesa da Assembleia Geral que decide em última instância.

Artigo 9º
Votação
1. O voto é feito pela inscrição no boletim de voto, da letra que identifica a lista escolhida.

2. A votação pode ser presencial ou por correspondência, não sendo permitido o voto por procuração.

3. Na votação presencial o eleitor identifica-se como associado perante o Presidente da Mesa da Assembleia de Voto, com o bilhete de identidade ou equiparado.
a) O eleitor entrega o boletim de voto dobrado em quatro ao Presidente da Mesa que o introduz na urna.

4. A votação por correspondência obedece às seguintes regras:
a) O eleitor encerrará o boletim de voto com a letra da lista escolhida, dobrado em quatro, num sobrescrito branco, não transparente, sem quaisquer dizeres exteriores.
b) O sobrescrito é acompanhado de documento, com a identificação do votante, número de sócio, local de residência e assinatura.
c) O referido sobrescrito e documento de identificação são encerrados num outro sobrescrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Gera para a sede da ACR de modo a ser recebido até início da votação.
d) Para os votos por correspondência existirá uma Assembleia de Voto própria.
e) A votação inicia-se pela abertura do sobrescrito exterior, retirando-se o documento de identificação, sendo lido em voz alta, afim de individualizado.
f) Seguidamente, é introduzido na urna o sobrescrito interior sem ser aberto.

Artigo 10º
Validade dos Votos
1. São considerados votos numa lista os que tiverem uma letra correspondente a uma das listas candidatas.

2. É considerado voto branco, o do boletim que não contenha qualquer letra ou qualquer outro escrito.

3. É considerado voto nulo o aquele que:
a) Esteja expresso em boletim diferente do distribuído.
b) Esteja expresso em mais de um boletim, no caso da votação por correspondência.
c) Esteja expresso no boletim com letra não correspondente a qualquer das listas candidatas.
d) Contenha erro, corte, desenho ou rasura no boletim.

Artigo 11º
Resultados
1. Após a votação realizar-se-á a contagem dos votos e a elaboração da acta de cada Assembleia de Voto, que depois de assinada pelos membros da respectiva Mesa, será entregue à Mesa da Assembleia Geral.

2. A acta final será elaborada pela Mesa da Assembleia Geral.

3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamará a lista vencedora e promoverá à posse dos membros dos Órgãos Sociais eleitos.


Artigo 12º
Primeiro Acto Eleitoral
Na realização do primeiro acto eleitoral e apenas nesse, serão permitidas as seguintes alterações e excepções a este Regulamento:
1. A Comissão Instaladora, eleita na Assembleia Constituinte de 18 de Junho de 2011, designará os associados que constituirão a Mesa da Assembleia Geral constituída por três dos seus membros e designando um Presidente da mesma.

2. Sempre que nos artigos 1º, 4º, 5º, 8º, 9º, 11ºe 13º deste Regulamento, se refere a “Mesa da Assembleia Geral” ela será constituída pelos elementos escolhidos pela Comissão Instaladora e referidos no número anterior.

3. Toda a preparação do acto eleitoral será da responsabilidade da Comissão Instaladora, dentro do espírito e letra deste Regulamento, competindo-lhe, designadamente, a marcação da data da Assembleia Geral extraordinária, com vista à eleição dos primeiros Órgãos Sociais, elaborar os cadernos eleitorais, convocar os associados, já com a apresentação da sua lista para eleger os órgãos sociais, e referir que até cinco dias antes do acto eleitoral podem ser apresentadas outras listas. As listas referidas devem obedecer aos requisitos exigidos pelos números 2 a 6 do artigo 4º.

4. A actualização dos cadernos eleitorais pode ser feita até ao inicio desta Assembleia Geral.

Artigo13º
Interpretação ou integração de lacunas

A interpretação ou integração de lacunas nos casos omissos do presente regulamento será da exclusiva competência da Mesa da Assembleia Geral eleitoral.

Artigo 14º
Entrada em vigor

Este Regulamento foi aprovado pela Comissão Instaladora por força dos poderes que lhe conferiu a Assembleia Constituinte. Serão revistos, adaptados às circunstâncias e sujeitos às alterações a deliberar na primeira Assembleia Geral promovida pelos órgão sociais eleitos.