REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO CONQUISTAS DA REVOLUÇÃO


ASSOCIAÇÃO CONQUISTAS DA REVOLUÇÃO

           REGULAMENTO INTERNO

Artigo 1º -Objectivo
O presente regulamento tem por objectivo regulamentar as questões internas de funcionamento dos órgãos sociais, das delegações locais e grupos de trabalho que sejam criados nos termos dos estatutos da ACR e bem assim regular alguns aspectos menos desenvolvidos nos referidos estatutos.

Artigo 2º-Assembleia Geral e Conselho Fiscal

1.O funcionamento da assembleia geral e respectiva mesa assenta nos princípios prescritos nos artigos 16º ao artigo 22º dos estatutos e da lei geral.

2.Igualmente o funcionamento do conselho fiscal assenta nos princípios expressos nos artigos 26º,27º e 28º dos estatutos e da lei geral.

Artigo 3º-Direcção

O funcionamento da direcção assenta nos princípios prescritos nos artigos 23º,24º e 25º dos estatutos e da lei geral.

Artigo 4º-Reuniões da Direcção.

Relativamente às reuniões da direcção deve ter-se em consideração o seguinte:

1.As reuniões podem ser ordinárias (dentro da periodicidade regulamentada), extraordinárias ou reuniões de direcção alargadas às delegações, convocadas para o efeito.

2.A periodicidade das reuniões, consideradas ordinárias, deve ser, no mínimo, quinzenal, exceptuando-se os meses de Verão. Conforme dispõe o artigo 25º dos estatutos as reuniões são convocadas pelo presidente ou vice-presidente e podem ser efectuadas a título de reuniões extraordinárias fora da periodicidade normal.

3.Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias apenas os membros da direcção eleitos têm direito a voto em quaisquer deliberações. Nas reuniões alargadas às delegações os vogais distritais têm direito a voto nos assuntos específicos da sua delegação regional ou naqueles que a direcção aprove merecerem votação mais ampla.

4.A direcção deverá reunir semestralmente com os vogais distritais para análise das actividades, quer distritais quer nacionais.

5.Nas reuniões apenas podem ser tomadas decisões vinculativas se estiverem presentes o presidente ou o vice-presidente.

6.Às reuniões poderão assistir e tomar parte vogais suplentes, vogais distritais e membros da mesa da assembleia geral e igualmente, até por força da lei, os membros do conselho fiscal. Procurar-se-á, assim, garantir uma melhor distribuição de tarefas e enriquecimento das tomadas de decisão. Também nesse sentido a direcção poderá convidar consultores ou especialistas, caso se considere necessário ou conveniente.

7.Das reuniões deve ser elaborada acta , pelo secretário, a enviar a todos os  membros da direcção antes da próxima reunião, em que deverá ser aprovada.

Artigo 5º-Grupos de trabalho

1.Em conformidade com a alínea g) do artigo 24º compete à direcção criar grupos de trabalho para prossecução do objecto da ACR.

2.Estes grupos de trabalho são constituídos pelos membros da direcção responsabilizados pelos pelouros e por associados membros dos órgãos sociais que trabalhem mais directamente ligados à direcção e terão os pelouros da informática, da comunicação e informação, de publicações, de iniciativas e eventos, de secretariado, de finanças e contabilidade e de outras especialidades que se achem necessárias. Apesar duma certa autonomia, estes grupos de trabalho, reportam à direccão donde emanam as respectivas orientações e aprovação das suas acções.

3.Poderão ser constituídos grupos de trabalho, por iniciativa da direcção, agregando associados para execução de certas tarefas especiais. Cada um desses grupos deverá incluir um membro da direcção que coordena as respectivas acções.

Artigo 6º-Delegações Distritais ou Regionais

1.Conforme estabelecido na alínea h) do artigo 24º deve a direcção “estimular e apoiar a criação de delegações em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro”.A  criação das mesmas deve ser ratificada em assembleia geral [alínea h) do artigo 18ºdos estatutos].

2. A constituição das delegações será sempre promovida e orientada pela direcção, sob proposta de qualquer número de associados ou por sua iniciativa, desde que esteja verificada e existência de um número mínimo de vinte associados efectivos na região.

3. O órgão directivo das delegações distritais ou regionais será composto por um número ímpar de associados, a quem competirá genericamente:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos da ACR e o presente regulamento, assim como as deliberações da assembleia geral e da direcção;

b) Elaborar e submeter à aprovação da direcção :

         -o respectivo regulamento interno;

         -as propostas de actividades e orçamento para o ano seguinte.

         -os relatórios anuais de actividades e respectivas contas.

c) Fazer a gestão corrente das actividades respectivas, sem prejuízo das orientações e deliberações dos órgãos sociais da associação;

d) Representar a delegação.

4.As delegações poderão nascer de núcleos locais que se criarão conforme a manifestação da vontade de um conjunto de associados cuja proposta seja aceite pela direcção.Do concerto do seu funcionamento com a direcção e face ao desenvolvimento da sua actividade  poderão os núcleos evoluir para delegações.

Artigo 7º-Funcionamento na sede, recursos humanos, materiais e financeiros

1. Os recursos humanos da ACR serão, nesta fase inicial, os seus associados que com espirito associativo e de missão desenvolverão as suas actividades em conformidade com os estatutos e regulamentos da associação. 

2.Num futuro próximo e se se justificar a direcção poderá contratar recursos humanos próprios para tarefas administrativas, similares ou outras.

3. Para a execução de tarefas específicas, no quadro de planos de actividades aprovados, a direcção poderá recrutar outras pessoas, em regime de prestação de serviços.

4.Os recursos materiais e financeiros da ACR serão constituídos por:

   4.1. Receitas da associação:

                a) As quotas e contribuições pagas pelos associados;

b) Os subsídios concedidos por outras entidades, as heranças, legados ou doações que lhe sejam atribuídos ou que sejam instituídos a seu favor;

  c) Os rendimentos de bens ou capitais próprios , que lhe sejam atribuídos;

                d) O pagamento de quaisquer serviços prestados pela associação.

   4.2. Despesas da associação:

     a) Os encargos indispensáveis à realização dos seus objectivos;

     b) As remunerações de pessoal;

      c) Os encargos com a deslocação dos membros dos órgãos sociais para a realização dos objectivos previstos no plano de actividades e que venham a ser definidos pela direcção.



Artigo 8º-Actos eleitorais

O “Regulamento Eleitoral”, que já foi aprovado pela comissão instaladora e que vai ser ratificado pela assembleia geral que aprovará este regulamento interno, constitui documento autónomo pelo qual se regularão todos os actos eleitorais.

Artigo 9º- Revisão do regulamento interno

1. O regulamento interno pode ser revisto extraordinariamente a qualquer momento, devendo as alterações ser aprovadas pela direcção e ratificadas em assembleia geral.

2. As propostas de alteração devem ser apresentadas pela direcção, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer associado à assembleia geral.

Artigo 10º - Casos omissos
As situações omissas no presente regulamento serão decididas, nos termos da lei, pela direcção, cabendo recurso para a assembleia geral.

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Apreciado e aprovado, por unanimidade, em Assembleia Geral de 13/12/2012.