As Nacionalizações e o Programa Nacional de Emprego
CONSELHO DE MINISTROS (15 de Abril de 1975)
«O Conselho de Ministros reuniu em sessão plenária em 15-4-75, tendo aprovado um conjunto de programas decorrentes das grandes linhas políticas adoptadas pelo Conselho da Revolução.
«Assim, foram aprovadas as bases gerais de um Programa Nacional de Emprego visando o máximo aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, através de redução ao mínimo da tendência à redução de postos de trabalho de eficácia económica e social, no quadro geral de uma economia de transição para o socialismo; criação de postos de trabalho produtivos e remunerados, através de projectos e acções com eficácia económica e social; acções visando a reconversão e formação profissionais de recursos humanos nacionais; acções destinadas a amortecer a pressão da procura de emprego.
«Foi, em seguida, aprovada uma política de preços tendo por objectivos principais, por um lado, garantir o poder de compra das classes trabalhadoras, e por outro lado aumentar os rendimentos dos pequenos e médios agricultores. Nesta base garante-se a estabilização dos preços dos bens essenciais, em especial os alimentares, sendo congelados até ao fim do ano os preços de uma série de produtos entre os quais se destacam, para já: pão, carne, leite, açúcar, azeite e hortaliças. Prevê-se a redução do preço do óleo de amendoim, bem como da manteiga. Outros produtos essenciais, como sejam o peixe, vinho, fruta e hortaliças, estão a ser objecto de análise, dependendo a estabilização do seu preço do saneamento dos respectivos canais de distribuição, nomeadamente através da actuação das empresas públicas a criar nestes sectores. Relativamente ao aumento dos rendimentos dos pequenos e médios agricultores, foi decidido aumentar imediatamente o preço do leite ao produtor para 6$40/litro e 5$20/litro, conforme seja da qualidade A ou B; aumentar imediatamente o preço
1 As medidas de nacionalização aqui previstas foram sendo concretizadas legislativamente nos meses subsequentes, pêlos decretos-leis 206-A/75, de 15 de Abril (Sacor, Petrosul, Sonap e Cidla), 205-B/75, de 15 de Abril (C. P.). 205-C/75, de 15 de Abril (Companhia Nacional de Navegação), 206-D/75, de 15 de Abril (Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos), 205-E/75, de 15 de Abril (T. A. P.), 2G5-F/75, de 16 de Abril (Siderurgia Nacional), 206-G/75. De 15 de Abril (empresas produtoras, transportadoras e distribuidoras de electricidade), 221-A/75, de 9 de Maio (cimentos), 221-B/75, de 9 de Maio (celulose).
Da carne de bovino ao produtor, em cerca de 10 por cento; aumentar, na próxima colheita o preço mínimo de garantia do milho para 4$00/quilo, acrescido de um subsídio de 1$00/quilo entregue no Instituto dos Cereais perfazendo um total de 5$00 por quilo ao produtor. Salienta-se que estes aumentos de preço não terão reflexos no consumidor.
«Foi seguidamente considerado o programa de controlo dos sectores básicos da Indústria e Energia, tendo sido aprovadas as seguintes medidas: nacionalização da produção de electricidade e da sua distribuição em alta-tensão, simultaneamente com disposições de controlo da distribuição em baixa-tensão e sua posterior nacionalização; nacionalização das empresas nacionais de refinação e distribuição de petróleo, bem como do capital nacional da empresa transportadora de petróleo em bruto (Soponata); nacionalização da Siderurgia Nacional, S. A. R. L.; estudo e subsequente aplicação das medidas de controlo, incluindo a nacionalização, quando apropriada, dos principais jazigos de minério e das indústrias de tabacos, cerveja, celulose, adubos, produtos sódicos e clorados, petroquímica, cimentos, metalomecânicos pesados, construção naval e farmacêutica, esta última em conjugação com a aplicação de medidas a cargo do Ministério dos Assuntos Sociais, do Ministério do Comércio Externo e das Forças Armadas; exame crítico da política de concessões de prospecção no «on-shore» e «off-shore» e reforço da capacidade de fiscalização e avaliação da aplicação dos contratos em vigor ou que venham a ser celebrados, continuando o Estado Português a honrar integralmente todos os compromissos decorrentes de contratos anteriormente celebrados com empresas estrangeiras, sem prejuízo das eventuais revisões a esses contratos, a efectuar por acordo entre as partes, após negociações.
«Foram igualmente aprovadas medidas a curto e médio prazo no sector dos transportes e comunicações, designadamente: nacionalização, reestruturação e recuperação dos grandes operadores de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo e marítimo, e de comunicações - C. P., C. N. N., C. T. M., T. A. P.; nacionalização, reestruturação e recuperação dos operadores de transportes de massa urbanos e suburbanos, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto; formação de cooperativas e de comunidades de transporte em torno dos pólos regionais de desenvolvimento; melhoria radical dos sistemas de transporte colectivo em prioridade sobre o transporte privado; revisão dos padrões de segurança e dos níveis de qualidade de serviço; estabelecimento de normas de informação ao público por forma a promover a utilização racional dos meios de transporte disponíveis; promulgação da legislação adequada, assegurando a articulação dos diversos participantes - Municípios, órgãos de gestão, utentes e trabalhadores do sector, sob a égide do Ministério dos Transportes e Comunicações; estabelecimento de um fundo único de financiamento do sector de transportes e comunicações, podendo abranger as indústrias construtoras e reparadora; criação do Gabinete de Planeamento de Transportes e Comunicações na dependência directa do Gabinete do Ministro e integrando os órgãos para o conjunto de intervenções indispensáveis à recuperação e reestruturação do sector.
«Foram seguidamente aprovadas medidas no quadro da reforma agrária, e que obedecem a duas grandes directrizes: uma de apoio aos pequenos e médios agricultores; outra visando resolver a grave questão da propriedade e da exploração da terra no Sul do País. Assim, serão constituídas equipas fixas de técnicos do Ministério, actuando ao nível de concelho ou grupos de concelhos, equipas que se querem o embrião do futuro Serviço Nacional de Extensão Agrária. As primeiras equipas seguirão para o campo dentro de poucos dias, instalando-se nos distritos de Aveiro, Porto, Braga e Viana do Castelo.
«No que respeita à intervenção a levar a cabo ao Sul, vai o Governo publicar legislação com os objectivos seguintes: intervenção nos prédios rústicos que, no todo ou em parte, se situem nos perímetros dos aproveitamentos hidroagrícolas levados a efeito com investimentos públicos, pertencentes a indivíduos ou sociedades que sejam proprietários, no conjunto dos perímetros, de uma área superior a 50 hectares de terra, ajustável tendo em conta as diferenças de rendimento de vários perímetros; garantia de propriedade a favor dos atingidos pelas medidas de intervenção de uma área de 50 hectares; expropriação das propriedades de sequeiro de área superior a 500 hectares de terra média, ajustável em função do rendimento, com garantia de propriedade a favor dos expropriados de uma área de 500 hectares; expropriação de propriedades rústicas irrigadas, da área superior a 50 hectares, ajustável em função do rendimento, com garantia de propriedade a favor dos expropriados de uma área de 50 hectares.
«Outras medidas se impõem também desde já:
«Serão extintas as coutadas e adoptadas medidas de ordenamento cinegético; será publicada legislação definindo inegibilidade, com vista ao saneamento imediato dos corpos gerentes das cooperativas; o Estado intervirá nas cooperativas de transformação onde se encontrem investidos vultosos capitais públicos e com diminuta participação do capital social no montante global dos investimentos, de modo a garantir o pleno aproveitamento dos equipamentos, coordenando a produção das diferentes unidades e promovendo uma gestão eficaz.
«Serão lançadas, enfim, duas campanhas:
«A primeira será uma campanha contra as bruceloses, sendo indemnizados os proprietários dos animais cujo abate se imponha; a segunda é uma campanha de promoção da produção de cereais forrageiros, em especial de milho, visando reduzir a nossa dependência do exterior quanto a estes produtos. Esta campanha tem como objectivo um incremento significativo da produção anual. Será realizada em especial nas zonas de minifúndio e integrará acções para melhoria técnica das explorações e apoio ao associativismo agrícola.
«Após apreciação destes programas, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta apresentada pelo ministro dos Transportes e Comunicações no sentido de ser revisto o montante disponível para aumentos de salários, anteriormente fixado pelo Governo.
«Finalmente o Governo considerou uma proposta de reestruturação apresentada pela administração dos C.T.T.-T.L.P., deliberando não ser de pronunciar-se sobre ela dado que não fora previamente discutida entre a administração e os trabalhadores.
1 As medidas de nacionalização aqui previstas foram sendo concretizadas legislativamente nos meses subsequentes, pelos decretos-leis 206-A/75, de 15 de Abril (Sacor, Petrosul, Sonap e Cidla), 205-B/75, de 15 de Abril (C. P.). 205-C/75, de 15 de Abril (Companhia Nacional de Navegação), 206-D/75, de 15 de Abril (Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos), 205-E/75, de 15 de Abril (T. A. P.), 2G5-F/75, de 16 de Abril (Siderurgia Nacional), 206-G/75. de 15 de Abril (empresas produtoras, transportadoras e distribuidoras de electricidade), 221-A/75, de 9 de Maio (cimentos), 221-B/75, de 9 de Maio (celulose).
VASCO GONÇALVES:
«O Conselho da Revolução apreciou a situação da economia, na actual fase do processo revolucionário português, verificando, designadamente, a deficiente utilização da capacidade produtiva do País, em recursos humanos e materiais, acompanhada da redução do nível de investimento, o crescente desequilíbrio da balança de pagamentos e a persistência da pressão inflacionista, embora em atenuação nos últimos meses. Tal situação é consequência natural do desenvolvimento de um processo revolucionário, que tem vindo a desmantelar o poder do capital monopolista, agravado pela reacção dos seus detentores, que a todo o custo têm tentado Impedir a perda dos seus privilégios. Vivemos, assim, uma crise, largamente resultante, não só da herança das estruturas económicas do fascismo e colonialismo, como da desagregação do sistema capitalista em Portugal.
É agora necessário e imperioso reconstruir a economia, por uma via de transição para o socialismo; está em causa consolidar os primeiros passos concretos da nossa Revolução Socialista e realizar novos avanços nessa direcção, atendendo a dois objectivos primordiais:
- Garantir a independência nacional, no arranque para um socialismo verdadeiramente português, evitando situações extremas de crise económica, que nos coloquem em reforçadas e delicadas dependências externas;
- Identificar a dinâmica da classe trabalhadora com o projecto de construção do socialismo.
«O Conselho da Revolução analisou os trabalhos em curso, no âmbito do conselho económico, relativos à preparação dos programas de medidas económicas de emergência, tendo definido as seguintes orientações gerais:
a) É necessário que os trabalhadores sintam que a economia já não lhes é estranha, ou seja, que a construção socialista da economia é tarefa deles e para eles. Isto implica a afirmação clara do princípio do controle organizado da produção, pêlos pelos trabalhadores, para objectivos de produção e eficiência, coordenados pelos órgãos centrais de planeamento, segundo esquemas a definir com brevidade.
b) É indispensável estabelecer uma limitação dos consumos a partir do princípio de máximo nacional de rendimento disponível, extensível aos titulares de todos os rendimentos e não apenas ao trabalho por conta de outrem.
c) Igualmente se torna indispensável garantir a contenção dos preços de bens essenciais, sobretudo alimentares.
d) Deverão ser completados os passos já dados no sentido da nacionalização dos sectores básicos de actividade económica (indústria, transportes e comunicações).
e) Deverá ser aplicado um programa progressivo de reforma agrária, integrado num todo coerente de medidas de política económica. Verificadas as condições anteriores, será legítimo fazer apelo à mobilização dos trabalhadores para o emprego produtivo, mobilização necessária à construção da sociedade desejada pelo Povo Português.
«Na realidade, esta sociedade, que todos nós desejamos construir, tem que ser, antes de mais, obra do Povo Português. Pensamos que, ao tomar as medidas que hoje acabámos de tomar, damos mais um passo irreversível e inequívoco no sentido dos objectivos que nos animam. Estes factos devem ser profundamente meditados pelas classes trabalhadoras, porque as condições que se põem aos trabalhadores, em matéria de relações económicas, de relações com o Estado, de relações de trabalho, são hoje diferentes daquelas que se punham antes do 11 de Março. Os passos que o Governo Provisório e o Conselho da Revolução têm dado, mostram, inequivocamente, o sentido em que queremos encaminhar a nossa Revolução. Nós queremos consolidar a democracia em Portugal e, por uma via de transição, passar ao socialismo, que é o nosso objectivo a longo prazo, o nosso objectivo último. Mas a construção do socialismo e o percurso por essa via de transição, que é cheia de escolhos e dificuldades e de luta quotidiana, em todos os momentos e em todas as horas, não é possível sem que os trabalhadores estejam nisso sincera e conscientemente empenhados. Essa obra de construção, será obra deles e não só deles como das outras camadas da população portuguesa, interessadas no progresso da sua pátria. Isso impõe aos trabalhadores que meditem sobre os objectivos imediatos e a prazo, das suas lutas, que estreitem as suas relações e a sua confiança no Governo Provisório e com o Movimento das Forças Armadas, se mais é possível estreitar-se essa relação Povo - M. F. A. Nós pensamos que estamos a caminhar, pela via do futuro, pela via do progresso da nossa pátria, pela via do progresso político, económico e social, pela via da liberdade, da verdadeira conquista da liberdade. É por isso que hoje foi dado o relevo às decisões que tomou o Governo Provisório. Nós pensamos que todo o Povo Português deve meditar bem nestas decisões que estão na construção de outras, que tomámos logo após o 11 de Março. Procuramos, quotidianamente, pôr em prática os objectivos que nos propusemos ao desencadear a Revolução do 25 de Abril. As pessoas serão julgadas por aquilo que fazem e não pelas suas palavras.
«Penso, pois, que as decisões hoje tomadas são actos pelos quais o Governo Provisório e o Conselho da Revolução devem ser julgados pelo Povo Português.»
LEI DA REFORMA AGRÁRIA
DECRETO-LEI N.° 406-A/75, DE 29 DE JULHO
Os latifundiários e, nas últimas décadas, os grandes capitalistas agrícolas constituíram o estrato social dominante no campo durante o fascismo. Esse domínio, de que constituiu veículo e garante fundamental o aparelho de estado fascista, assentou na exploração desenfreada da massa dos operários agrícolas e na espoliação e submissão dos pequenos agricultores.
A liquidação do fascismo e das suas bases implica, no campo, a destruição do poder económico e social daquelas camadas que, embora desapossadas do poder de Estado e do controle de largas áreas do seu aparelho pelo processo político iniciado em 25 de Abril de 1974, continuam, sob várias formas, a exercer o seu domínio sobre as camadas populares rurais.
Com efeito, a detenção da grande propriedade da terra e dos meios fundamentais de produção agrícola por parte daqueles estratos sociais, mesmo num contexto político transformado, não só representa o prolongamento da exploração e da espoliação, como acarreta a reprodução das próprias condições do seu domínio social e ideológico.
Se a reforma agrária que se pretende desencadear responde a uni imperativo de libertação das forças produtivas relativamente aos estrangulamentos produzidos por formas de propriedade da terra e dos meios de produção que passaram a contrariar o desenvolvimento daquelas forças, importa não esquecer, por um momento, que hoje, em Portugal, essa reforma agrária começa por ser, concretamente, um processo político fundamental de liquidação dos grandes agrários, de liquidação das camadas sociais que têm até agora dominado o campo.*
A liquidação do domínio dos grandes agrários é parte integrante e essencial do processo de destruição do fascismo e das suas bases sociais e surge, como condição fundamental, no caminho da libertação e emancipação dos operários agrícolas e dos pequenos agricultores no caminho da construção de uma sociedade democrática.
Este processo não constitui, no entanto, no que tem de profundo e essencial, um facto ou uma iniciativa do poder de Estado: é de todo em todo irredutível a um quadro de medidas administrativas e legais por cujos carris se ambicionasse fazer seguir linearmente uma reforma agrária comandada pela Administração Central. Tem de constituir - e em larga medida constitui-o já - obra do poder de iniciativa, de imaginação, de organização, de luta e de trabalho dos operários agrícolas e dos pequenos agricultores. E é de justiça elementar reconhecer, no preâmbulo de um diploma como o presente, a importante contribuição que estas camadas têm dado para o avanço e aceleração do processo de reforma, já depois de 25 de Abril de 1974, na linha das lutas históricas travadas pelos assalariados rurais do Alentejo contra os grandes agrários e o fascismo, e que tiveram o seu ponto mais alto no inicio da década de 60.
Os dispositivos legais contidos no presente diploma constituem apenas um quadro geral de ataque à grande propriedade e à grande exploração capitalista da terra. Resultado político da tradição de luta, das iniciativas e das conquistas de operários e pequenos agricultores, pretendem colocar-se agora, como instrumento e como estímulo, ao serviço dessas camadas.
Momento estatal num processo social de que são protagonistas principais as classes dominadas do campo e cuja dinâmica é eminentemente local, importa saber ver, portanto, neste diploma, por um lado, uma síntese parcelar de experiências e conquistas e, por outro, um apelo e um quadro para que a iniciativa popular se desenrole e implante, na base de múltiplas assembleias locais, a quem competirá impulsionar a própria reforma - sem prejuízo, aliás, do imprescindível concurso das associações de classe e de outros órgãos específicos.
Enquanto momento estatal, deve sublinhar-se ainda o carácter deliberadamente parcelar do presente diploma, já que se limita, praticamente, a prever e regular o processo de desapossamento da grande propriedade da terra e da grande exploração capitalista dos estratos até agora dominantes e seus agentes mais poderosos.
Embora se aponte desde já para a institucionalização de formas embrionárias de iniciativa e organização social local, com papel a desempenhar na dinâmica de liquidação dos grandes agrários e de construção de novas formas de produção e de vida, relega-se para próximos diplomas quer o regime das novas formas de organização da produção, quer a definição de um novo estatuto jurídico da terra, da, água e da floresta em que se discipline a respectiva atribuição, uso, posse e circulação.
É que esse regime e esse estatuto também não podem, nem devem, brotar unilateralmente do Estado: têm de nascer, eles também, em larga medida, das iniciativas e das lutas locais, da vontade das assembleias que, pelo campo fora, de aldeia em aldeia, forem assinalando o controle do processo produtivo pelas classes trabalhadoras.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.°
Picam sujeitos a expropriação, nos termos previstos no presente diploma, os prédios rústicos que se encontrem nalguma das seguintes situações:
a) Pertençam a pessoas singulares, sociedades ou pessoas colectivas de direito privado, ainda que de utilidade pública, que sejam proprietárias, no território nacional, de prédios rústicos que, no seu conjunto, mediante aplicação da tabela anexa a este diploma, se verifique corresponderem a mais de 50000 pontos ou, independentemente desse requisito, ultrapassem a área de 700 ha;
b) Pertençam a pessoas singulares, sociedades ou pessoas colectivas de direito privado, ainda que de utilidade pública, que tenham incorrido em qualquer das situações previstas, como fundamento de intervenção, no Decreto-Lei n.° 660/74, de 25 de Novembro e legislação complementar;
c) Estejam incultos ou não alcancem os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos e a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.
ARTIGO 2.º
1. Aos proprietários atingidos pela expropriação que não se encontrem abrangidos pelas alíneas b) ou c) do artigo anterior é garantido o direito de reservar a propriedade de uma área de terra, a demarcar em função do ordenamento global das explorações a estabelecer, até ao limite equivalente a 50000 pontos, de harmonia com a tabela anexa a este diploma, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) Explorem directamente a terra de que são proprietários;
b) Retirem exclusiva ou predominantemente da exploração agrícola directa os seus meios de subsistência e de sua família;
c) Não tenham já exercido o direito de reserva previsto em qualquer outro diploma legal.
2. O desaparecimento superveniente de algum dos requisitos exigidos nas alíneas a) e b) do número anterior sujeitará a expropriação a área reservada.
3. Não gozam de direito de reserva as pessoas colectivas, quer se trate de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, fundações ou outras associações.
4. A propriedade resultante do exercício do direito de reserva só pode ser transmitida, por sucessão, a favor de herdeiros legítimos ou, mediante negócios entre vivos, a favor do Estado.
ARTIGO 3.°
1. O direito de reserva previsto no artigo anterior caduca se não for exercido, através de declaração escrita enviada ao Instituto de Reorganização Agrária, no prazo de quinze dias a contar da notificação, para o efeito, do proprietário ou de quem o represente.
2. Independentemente da notificação referida no número anterior, o direito de reserva caduca no prazo de vinte dias a contar da afixação de editais nas juntas de freguesia e câmaras municipais em cuja área se situem os prédios expropriados.
3. A declaração de exercício do direito de reserva deverá ser acompanhada, sob pena de ineficácia, de uma outra de que conste a relação dos prédios rústicos e urbanos de que o reservante é proprietário, tendo em conta o disposto nos artigos 15.° e 16.° deste diploma.
4. Tanto a notificação referida no n.° l deste artigo como a declaração de exercício de direito de reserva serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção.
ARTIGO 4.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, com a expropriação cessam todos os direitos e ónus reais ou outros encargos que incidam sobre os respectivos prédios.
ARTIGO 5.°
As regras a utilizar na fixação das indemnizações a atribuir aos proprietários ou outros titulares de direitos ou ónus reais atingidos pelas medidas de expropriação ou de requisição serão definidas em decreto-lei a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
ARTIGO 6.º
1. São respeitados os direitos dos que, a qualquer título, que não o de propriedade perfeita, explorem uma área dos prédios expropriados que, acrescida de todas as outras que a qualquer título também explorem no momento da expropriação, não exceda a pontuação referida na alínea a) do artigo 1.°
2. Aos que, a qualquer título que não o de propriedade perfeita, explorem uma área dos prédios expropriados que, acrescida de todas as outras que a qualquer título também explorem no momento da expropriação, exceda a pontuação referida na alínea a) do artigo 1.°, é garantido, com referência à sua posição contratual, um direito de reserva análogo ao atribuído aos proprietários e a exercer nas mesmas condições de fundo e de processo.
ARTIGO 7.º
1. No conjunto do território nacional ninguém, seja pessoa singular, pessoa colectiva, sociedade ou agrupamento de facto, poderá ser proprietário ou explorar, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda a pontuação referida na alínea a) do artigo 1.º
2. Os negócios jurídicos celebrados contra o disposto no número anterior são, na medida da violação, total ou parcialmente ineficazes.
3. Considera-se abrangida pela proibição estabelecida no n.° 1 a posição de sócio de uma sociedade, ainda que apenas de facto, ou pessoa colectiva.
4. São excluídos da proibição constante do n.° 1 o Estado, as pessoas colectivas de direito público e as cooperativas que venham a ser reguladas por legislação especial.
ARTIGO 8.°
A expropriação ou as medidas de reajustamento das explorações, nos termos dos artigos anteriores, são decretadas por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Instituto de Reorganização Agrária, dos Conselhos Regionais de Reforma Agrária ou de assembleias locais cuja composição e funcionamento serão regulados por diploma posterior.
ARTIGO 9.º
A publicação do acto de expropriação tem por efeito imediato a nacionalização da área abrangida e a investidura do Instituto de Reorganização Agrária na posse administrativa da mesma, independentemente de prévia fixação ou pagamento de indemnizações.
ARTIGO 10.º
As acções ou omissões, intencionais ou negligentes, de proprietários, arrendatários, outros empresários agrícolas e seus comissários que afectem o bom aproveitamento da terra, infra-estruturas e equipamentos ou conduzam à diminuição, destruição ou perda da produção, para além da extinção do direito de reserva e de quaisquer outros por via dele adquiridos, e de outras sanções que por lei sejam aplicáveis ao caso, importarão, segundo a gravidade, redução ou eliminação da indemnização a que houver lugar, em termos a definir no diploma referido no artigo 5.° deste decreto-lei.
ARTIGO 11.º
O Instituto de Reorganização Agrária poderá requisitar aos proprietários, arrendatários e demais afectados por medidas de expropriação o equipamento mecânico e industrial, gado e outros componentes das respectivas explorações excedentários em relação à área que fiquem a cultivar, gozando, em qualquer caso, de direito de preferência, com eficácia real, em todas as alienações por aqueles efectuadas
ARTIGO 12.º
No ano agrícola subsequente à expropriação, poderá o Instituto de Reorganização Agrária tomar compulsivamente de arrendamento a área reservada, sem a consequência prevista no n.° 2 do artigo 2.°.
ARTIGO 13.º
Compete ao Instituto de Reorganização Agrária, através dos Centros Regionais de Reforma Agrária, onde existam:
a) Promover e apoiar a instalação de unidades de produção nas áreas expropriadas;
b) Coordenar, controlar e apoiar, técnica e financeiramente, a exploração das áreas expropriadas;
c) Proceder à demarcação das áreas reservadas, nos termos dos artigos 2.°, 3.° e 6.°;
d) Inventariar as benfeitorias, equipamentos, gado e outros bens existentes nas explorações situadas nas áreas expropriadas e proceder às requisições que julgar justificadas.
ARTIGO 14.°
Dos actos provenientes da aplicação deste diploma de que resulte ofensa ilegítima aos direitos dos proprietários, arrendatários e demais interessados cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para os Conselhos Regionais de Reforma Agrária, e da decisão destes, ou quando estes ainda não estiverem constituídos, para o Ministro da Agricultura e Pescas.
ARTIGO 15.º
1. Para efeitos de aplicação das medidas estabelecidas neste diploma são declarados ineficazes os actos praticados desde o 25 de Abril de 1974 que, por qualquer forma, impliquem diminuição da área do conjunto de prédios rústicos de cada proprietário e de que sejam beneficiários ou tenham aproveitado parentes ou afins, podendo ser declarados ineficazes, na portaria de expropriação, todos os demais praticados desde aquela data.
2. São ineficazes os contratos de arrendamento ou quaisquer outros que envolvam cedência do uso da terra celebrados em data posterior a 15 de Abril de 1975 por proprietários ou outros empresários abrangidos pelas medidas de expropriação previstas neste diploma.
ARTIGO 16.º
Para efeitos do presente diploma, os cônjuges não separados judicialmente de bens ou de pessoas e bens, os comproprietários, a herança indivisa e outros patrimónios autónomos ou agrupamentos de facto semelhantes são tratados como um único proprietário, arrendatário ou empresário agrícola.
ARTIGO 17.º
1. As dúvidas surgidas na interpretação e execução do presente diploma, e designadamente na aplicação da tabela a ele anexa, serão resolvidas por portaria do Ministro dia Agricultura e Pescas.
2. A tabela a aplicar nos concelhos não compreendidos na tabela anexa será aprovada e publicada através de portaria do Ministério da Agricultura e Pescas.
ARTIGO 18.°
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim, Jorge Magalhães Mota - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando Oliveira Baptista.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.
Os latifundiários e, nas últimas décadas, os grandes capitalistas agrícolas constituíram o estrato social dominante no campo durante o fascismo. Esse domínio, de que constituiu veículo e garante fundamental o aparelho de estado fascista, assentou na exploração desenfreada da massa dos operários agrícolas e na espoliação e submissão dos pequenos agricultores.
A liquidação do fascismo e das suas bases implica, no campo, a destruição do poder económico e social daquelas camadas que, embora desapossadas do poder de Estado e do controle de largas áreas do seu aparelho pelo processo político iniciado em 25 de Abril de 1974, continuam, sob várias formas, a exercer o seu domínio sobre as camadas populares rurais.
Com efeito, a detenção da grande propriedade da terra e dos meios fundamentais de produção agrícola por parte daqueles estratos sociais, mesmo num contexto político transformado, não só representa o prolongamento da exploração e da espoliação, como acarreta a reprodução das próprias condições do seu domínio social e ideológico.
Se a reforma agrária que se pretende desencadear responde a uni imperativo de libertação das forças produtivas relativamente aos estrangulamentos produzidos por formas de propriedade da terra e dos meios de produção que passaram a contrariar o desenvolvimento daquelas forças, importa não esquecer, por um momento, que hoje, em Portugal, essa reforma agrária começa por ser, concretamente, um processo político fundamental de liquidação dos grandes agrários, de liquidação das camadas sociais que têm até agora dominado o campo.*
A liquidação do domínio dos grandes agrários é parte integrante e essencial do processo de destruição do fascismo e das suas bases sociais e surge, como condição fundamental, no caminho da libertação e emancipação dos operários agrícolas e dos pequenos agricultores no caminho da construção de uma sociedade democrática.
Este processo não constitui, no entanto, no que tem de profundo e essencial, um facto ou uma iniciativa do poder de Estado: é de todo em todo irredutível a um quadro de medidas administrativas e legais por cujos carris se ambicionasse fazer seguir linearmente uma reforma agrária comandada pela Administração Central. Tem de constituir - e em larga medida constitui-o já - obra do poder de iniciativa, de imaginação, de organização, de luta e de trabalho dos operários agrícolas e dos pequenos agricultores. E é de justiça elementar reconhecer, no preâmbulo de um diploma como o presente, a importante contribuição que estas camadas têm dado para o avanço e aceleração do processo de reforma, já depois de 25 de Abril de 1974, na linha das lutas históricas travadas pelos assalariados rurais do Alentejo contra os grandes agrários e o fascismo, e que tiveram o seu ponto mais alto no inicio da década de 60.
Os dispositivos legais contidos no presente diploma constituem apenas um quadro geral de ataque à grande propriedade e à grande exploração capitalista da terra. Resultado político da tradição de luta, das iniciativas e das conquistas de operários e pequenos agricultores, pretendem colocar-se agora, como instrumento e como estímulo, ao serviço dessas camadas.
Momento estatal num processo social de que são protagonistas principais as classes dominadas do campo e cuja dinâmica é eminentemente local, importa saber ver, portanto, neste diploma, por um lado, uma síntese parcelar de experiências e conquistas e, por outro, um apelo e um quadro para que a iniciativa popular se desenrole e implante, na base de múltiplas assembleias locais, a quem competirá impulsionar a própria reforma - sem prejuízo, aliás, do imprescindível concurso das associações de classe e de outros órgãos específicos.
Enquanto momento estatal, deve sublinhar-se ainda o carácter deliberadamente parcelar do presente diploma, já que se limita, praticamente, a prever e regular o processo de desapossamento da grande propriedade da terra e da grande exploração capitalista dos estratos até agora dominantes e seus agentes mais poderosos.
Embora se aponte desde já para a institucionalização de formas embrionárias de iniciativa e organização social local, com papel a desempenhar na dinâmica de liquidação dos grandes agrários e de construção de novas formas de produção e de vida, relega-se para próximos diplomas quer o regime das novas formas de organização da produção, quer a definição de um novo estatuto jurídico da terra, da, água e da floresta em que se discipline a respectiva atribuição, uso, posse e circulação.
É que esse regime e esse estatuto também não podem, nem devem, brotar unilateralmente do Estado: têm de nascer, eles também, em larga medida, das iniciativas e das lutas locais, da vontade das assembleias que, pelo campo fora, de aldeia em aldeia, forem assinalando o controle do processo produtivo pelas classes trabalhadoras.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.°
Picam sujeitos a expropriação, nos termos previstos no presente diploma, os prédios rústicos que se encontrem nalguma das seguintes situações:
a) Pertençam a pessoas singulares, sociedades ou pessoas colectivas de direito privado, ainda que de utilidade pública, que sejam proprietárias, no território nacional, de prédios rústicos que, no seu conjunto, mediante aplicação da tabela anexa a este diploma, se verifique corresponderem a mais de 50000 pontos ou, independentemente desse requisito, ultrapassem a área de 700 ha;
b) Pertençam a pessoas singulares, sociedades ou pessoas colectivas de direito privado, ainda que de utilidade pública, que tenham incorrido em qualquer das situações previstas, como fundamento de intervenção, no Decreto-Lei n.° 660/74, de 25 de Novembro e legislação complementar;
c) Estejam incultos ou não alcancem os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos e a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.
ARTIGO 2.º
1. Aos proprietários atingidos pela expropriação que não se encontrem abrangidos pelas alíneas b) ou c) do artigo anterior é garantido o direito de reservar a propriedade de uma área de terra, a demarcar em função do ordenamento global das explorações a estabelecer, até ao limite equivalente a 50000 pontos, de harmonia com a tabela anexa a este diploma, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) Explorem directamente a terra de que são proprietários;
b) Retirem exclusiva ou predominantemente da exploração agrícola directa os seus meios de subsistência e de sua família;
c) Não tenham já exercido o direito de reserva previsto em qualquer outro diploma legal.
2. O desaparecimento superveniente de algum dos requisitos exigidos nas alíneas a) e b) do número anterior sujeitará a expropriação a área reservada.
3. Não gozam de direito de reserva as pessoas colectivas, quer se trate de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, fundações ou outras associações.
4. A propriedade resultante do exercício do direito de reserva só pode ser transmitida, por sucessão, a favor de herdeiros legítimos ou, mediante negócios entre vivos, a favor do Estado.
ARTIGO 3.°
1. O direito de reserva previsto no artigo anterior caduca se não for exercido, através de declaração escrita enviada ao Instituto de Reorganização Agrária, no prazo de quinze dias a contar da notificação, para o efeito, do proprietário ou de quem o represente.
2. Independentemente da notificação referida no número anterior, o direito de reserva caduca no prazo de vinte dias a contar da afixação de editais nas juntas de freguesia e câmaras municipais em cuja área se situem os prédios expropriados.
3. A declaração de exercício do direito de reserva deverá ser acompanhada, sob pena de ineficácia, de uma outra de que conste a relação dos prédios rústicos e urbanos de que o reservante é proprietário, tendo em conta o disposto nos artigos 15.° e 16.° deste diploma.
4. Tanto a notificação referida no n.° l deste artigo como a declaração de exercício de direito de reserva serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção.
ARTIGO 4.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, com a expropriação cessam todos os direitos e ónus reais ou outros encargos que incidam sobre os respectivos prédios.
ARTIGO 5.°
As regras a utilizar na fixação das indemnizações a atribuir aos proprietários ou outros titulares de direitos ou ónus reais atingidos pelas medidas de expropriação ou de requisição serão definidas em decreto-lei a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
ARTIGO 6.º
1. São respeitados os direitos dos que, a qualquer título, que não o de propriedade perfeita, explorem uma área dos prédios expropriados que, acrescida de todas as outras que a qualquer título também explorem no momento da expropriação, não exceda a pontuação referida na alínea a) do artigo 1.°
2. Aos que, a qualquer título que não o de propriedade perfeita, explorem uma área dos prédios expropriados que, acrescida de todas as outras que a qualquer título também explorem no momento da expropriação, exceda a pontuação referida na alínea a) do artigo 1.°, é garantido, com referência à sua posição contratual, um direito de reserva análogo ao atribuído aos proprietários e a exercer nas mesmas condições de fundo e de processo.
ARTIGO 7.º
1. No conjunto do território nacional ninguém, seja pessoa singular, pessoa colectiva, sociedade ou agrupamento de facto, poderá ser proprietário ou explorar, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda a pontuação referida na alínea a) do artigo 1.º
2. Os negócios jurídicos celebrados contra o disposto no número anterior são, na medida da violação, total ou parcialmente ineficazes.
3. Considera-se abrangida pela proibição estabelecida no n.° 1 a posição de sócio de uma sociedade, ainda que apenas de facto, ou pessoa colectiva.
4. São excluídos da proibição constante do n.° 1 o Estado, as pessoas colectivas de direito público e as cooperativas que venham a ser reguladas por legislação especial.
ARTIGO 8.°
A expropriação ou as medidas de reajustamento das explorações, nos termos dos artigos anteriores, são decretadas por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Instituto de Reorganização Agrária, dos Conselhos Regionais de Reforma Agrária ou de assembleias locais cuja composição e funcionamento serão regulados por diploma posterior.
ARTIGO 9.º
A publicação do acto de expropriação tem por efeito imediato a nacionalização da área abrangida e a investidura do Instituto de Reorganização Agrária na posse administrativa da mesma, independentemente de prévia fixação ou pagamento de indemnizações.
ARTIGO 10.º
As acções ou omissões, intencionais ou negligentes, de proprietários, arrendatários, outros empresários agrícolas e seus comissários que afectem o bom aproveitamento da terra, infra-estruturas e equipamentos ou conduzam à diminuição, destruição ou perda da produção, para além da extinção do direito de reserva e de quaisquer outros por via dele adquiridos, e de outras sanções que por lei sejam aplicáveis ao caso, importarão, segundo a gravidade, redução ou eliminação da indemnização a que houver lugar, em termos a definir no diploma referido no artigo 5.° deste decreto-lei.
ARTIGO 11.º
O Instituto de Reorganização Agrária poderá requisitar aos proprietários, arrendatários e demais afectados por medidas de expropriação o equipamento mecânico e industrial, gado e outros componentes das respectivas explorações excedentários em relação à área que fiquem a cultivar, gozando, em qualquer caso, de direito de preferência, com eficácia real, em todas as alienações por aqueles efectuadas
ARTIGO 12.º
No ano agrícola subsequente à expropriação, poderá o Instituto de Reorganização Agrária tomar compulsivamente de arrendamento a área reservada, sem a consequência prevista no n.° 2 do artigo 2.°.
ARTIGO 13.º
Compete ao Instituto de Reorganização Agrária, através dos Centros Regionais de Reforma Agrária, onde existam:
a) Promover e apoiar a instalação de unidades de produção nas áreas expropriadas;
b) Coordenar, controlar e apoiar, técnica e financeiramente, a exploração das áreas expropriadas;
c) Proceder à demarcação das áreas reservadas, nos termos dos artigos 2.°, 3.° e 6.°;
d) Inventariar as benfeitorias, equipamentos, gado e outros bens existentes nas explorações situadas nas áreas expropriadas e proceder às requisições que julgar justificadas.
ARTIGO 14.°
Dos actos provenientes da aplicação deste diploma de que resulte ofensa ilegítima aos direitos dos proprietários, arrendatários e demais interessados cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para os Conselhos Regionais de Reforma Agrária, e da decisão destes, ou quando estes ainda não estiverem constituídos, para o Ministro da Agricultura e Pescas.
ARTIGO 15.º
1. Para efeitos de aplicação das medidas estabelecidas neste diploma são declarados ineficazes os actos praticados desde o 25 de Abril de 1974 que, por qualquer forma, impliquem diminuição da área do conjunto de prédios rústicos de cada proprietário e de que sejam beneficiários ou tenham aproveitado parentes ou afins, podendo ser declarados ineficazes, na portaria de expropriação, todos os demais praticados desde aquela data.
2. São ineficazes os contratos de arrendamento ou quaisquer outros que envolvam cedência do uso da terra celebrados em data posterior a 15 de Abril de 1975 por proprietários ou outros empresários abrangidos pelas medidas de expropriação previstas neste diploma.
ARTIGO 16.º
Para efeitos do presente diploma, os cônjuges não separados judicialmente de bens ou de pessoas e bens, os comproprietários, a herança indivisa e outros patrimónios autónomos ou agrupamentos de facto semelhantes são tratados como um único proprietário, arrendatário ou empresário agrícola.
ARTIGO 17.º
1. As dúvidas surgidas na interpretação e execução do presente diploma, e designadamente na aplicação da tabela a ele anexa, serão resolvidas por portaria do Ministro dia Agricultura e Pescas.
2. A tabela a aplicar nos concelhos não compreendidos na tabela anexa será aprovada e publicada através de portaria do Ministério da Agricultura e Pescas.
ARTIGO 18.°
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim, Jorge Magalhães Mota - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando Oliveira Baptista.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.
NOME DE VASCO
A tua voz excessiva tornava-os mais pequenos.
Eles exigiam-te palavras untuosas,
as secas flores da jactância,
seu sono e alimento.
A verdade saía da tua boca iluminada
e eles tinham os ouvidos postos na mentira
no bocejo intrigante, na fala camuflada.
A tua voz recuada na origem não se perdia
nos afazeres verbais da litigância
não sabia a ganância.
Era o vento dos pobres sobre os metais do luxo.
Não te punhas a embalar o povo
como à criança que tarda a adormecer.
Atiravas-lhe à cara as palavras abruptas
um rosto incorruptível por marés de ferrugem
e gestos de morrer.
A tua fronte vasta tornava-os mais pequenos.
Nela despertava o susto das mães familiares,
o trigo parco dos homens nas tabernas
que te olhavam ingénuos vendo a seara crescer.
Ao colo dos pais os meninos sorriam
e os velhos viam coisas saltar dos teus cabelos.
Mas eras tu que soltavas a vida
amarrada a um poste como um burro de carga
a vida desavinda que os enraivecia
e que lhes dava um coice na pança saciada.
Aqui perde-se o tempo a trabalhar as lendas.
Mas o teu rosto não pode adormecer
sobre a toalha tépida que tece a tua ausência
onde derramo o choro e os outros vão beber.
Porque o teu pulso não suportava a febre
e erguia-se no ar como um pássaro agudo
que respirasse os ventos antes de partir.
Sobre o ladrar dos cães a tua voz alteia
como a papoila que o tempo não desfolha
a coluna de fogo que cai sobre a alcateia.
És o lagar imenso onde as uvas fermentam
sob os pés descalços e vivos da memória.
És a boca que a História utilizou por boca
o corredor onde o orvalho cresce entre a juventude
e os homens se passeiam com trigo na cintura.
Neste lugar de inverno lembramo-nos de ti
como quem desperta.
Ninguém aqui precisa de recuar no tempo
nem das sereias que engolem o nevoeiro.
Ninguém aqui suporta que tu voltes
como um Desejado
com o seu cortejo de rotas feiticeiras
que gritem pelo teu nome junto aos becos do mar
com as suas luas gordas de saudade e preguiça.
Teu nome está de pé como um mastro
de cal rubra.
Estás aqui, entre nós, no meio do teu País.
Connosco vais contigo porque o povo assim o quis.
Armando Silva Carvalho
Intervenção de Henrique Mendonça
Como representante da Associação Conquistas da Revolução é com muito prazer
e alegria que participo nesta vossa iniciativa.
Esta jovem Associação, é o produto do sentimento expresso por várias centenas
de cidadãos de não deixar cair no esquecimento os valores e ideais da
Revolução iniciada em 25 de Abril de 1974, um dos períodos mais belos da nossa
história, e fazer deles um guia de acção para as lutas do presente e do futuro.
Porque uma das grandes conquistas da revolução, foram as
nacionalizações permitam-me que inicie esta minha informação com um
breve enquadramento histórico e me perdoem se abusar da vossa
paciência.
É que falar deste tema tão apaixonante não é obra fácil.
Este período, está intimamente ligado ao general Vasco Gonçalves, hoje
aqui homenageado.
Vasco Gonçalves foi o único primeiro ministro do Portugal, pós 25 de
Abril, que de uma forma denodada defendeu os direitos e os interesses
do povo português, principalmente das classes mais desfavorecidas.
No dizer de Fidel Castro “ a sua luta incansável pelas causas justas da
humanidade perdurará sempre na recordação dos revolucionários que
conhecem a sua obra”.
Antes do 25 de Abril de 1974 existiam em Portugal 6 grandes grupos económicos,
sendo o mais importante o Grupo CUF.
Estes grupos tinham uma característica comum que era o domínio de um banco e
de uma ou mais companhias de seguros e distribuíam entre si o predomínio dos
grandes meios de produção.
Mais de 2 centenas de empresas estavam integradas ou ligadas a estes grupos.
Centenas de milhar de trabalhadores eram dependentes deles.
Na altura dizia-se que 6 pessoas, em almoço no Tavares rico, traçavam os
destinos da nossa Pátria.
A luta que então era desenvolvida contra a actividade destes grupos económicos
é reflectida no Programa do MFA, dado a conhecer em 25 de Abril de 1974, que
de uma forma tímida já dava a orientação para:
• Uma nova política económica, posta ao serviço do Povo Português, em
particular das camadas mais desfavorecidas, tendo como preocupação
imediata a luta contra a inflação e a alta excessiva do custo de vida, o que
necessariamente implicará uma estratégia antimonopolista;
e para:
• Uma nova política social que, em todos os domínios, terá essencialmente como
objectivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras e o aumento
progressivo, mas acelerado, da qualidade da vida de todos os portugueses.
Com a Revolução de Abril
• O salário mínimo nacional foi implementado pela primeira vez no nosso país.
• Foram congelados salários a partir de certo montante.
• O abono de família foi aumentado e passou a abranger mais de meio milhão de
crianças;
• Mesmo no desemprego passaram a ficar assegurados os benefícios da
Previdência.
• Os valores das pensões sociais foram duplicados para os inválidos e para os
maiores de 65 anos;
• Foi implementado pela primeira vez a licença de parto, alargado o período de
férias para 30 dias, as férias passaram a ser pagas e passou a existir o
subsídio de Natal
• Foi reduzido o horário de trabalho;
• Foram tomadas medidas de ajuda aos desempregados;
• Foi criado o embrião do Serviço Nacional de Saúde universal e gratuito;
Estas conquistas, que hoje fazem parte do nosso quotidiano e estão seriamente
ameaçadas, foram conquistadas com muita luta, contra as sabotagens e ardis
que o capital monopolista a cada passo efectuava.
Uma das primeiras tentativas do capital monopolista para derrubar o espírito
revolucionário emergente da Revolução dos Cravos passou-se pouco tempo
depois do segundo governo provisório ter tomado posse.
Os capitalistas com muita arte criam um “Movimento Dinamizador Empresa/
Sociedade”, que ficou conhecido pelo MDE/S.
Este movimento, ligado aos grandes monopólios nacionais, afirmava pretender
expandir-se às pequenas e médias empresas, mas só permitia que fosse dirigido
apenas por representantes das já mencionadas seis famílias.
Os projectos apresentados, a que a comunicação social deu grande ênfase, não
eram mais que a tradução das ambições do grupo CUF.
Aproveito para contar uma situação vivida por mim e que me deu para perceber
os tentáculos do capitalismo e os perigos que a nossa revolução corria.
Os dirigentes deste movimento pedem uma audiência ao então primeiro-ministro,
General Vasco Gonçalves.
O governo decidiu que além do primeiro-ministro iria também o ministro sem
pasta Major Vítor Alves, o ministro da economia Rui Vilar e o ministro das
finanças Silva Lopes. Acontece que à hora da audiência e já com os
representantes do MDE/S à espera, os ministros ainda não tinham aparecido e
não se conseguia contactar com eles.
Vasco Gonçalves resolve avançar e “mobiliza” os dois membros do gabinete
presentes para o acompanharem, capitão Luis Macedo e eu próprio.
A audiência lá decorreu com os capitalistas a “venderem” o seu peixe.
Aceitamos os dossiers e a audiência terminou.
Muito mais tarde, já depois do 25 de Novembro, Vasco Gonçalves confidencioume
que tinha sido um dos piores dias da sua vida….
Quanto a Rui Vilar, Silva Lopes e Vítor Alves sabemos quais as águas que
escolheram…
Uma das formas como os capitalistas procuravam sabotar a economia era a da
saída e trocas de papel moeda. Esta prática teve o seu embrião antes do 25 de
Abril.
Em 1973 os diversos bancos centrais estrangeiros apresentaram para troca ao
Banco de Portugal 600 mil contos (cerca de 3 milhões de euros) em notas
emitidas pelo nosso banco emissor, o banco de Portugal. O que significava que o
cambio das notas portuguesas era feito no país estrangeiro e que em 1973
representou 600 mil contos.
Mas em 1974 o volume de notas apresentadas duplicou,
e só nos primeiros 4 meses de 1975 atingiu os 600 mil contos.
Este procedimento era uma forma de “caçar” as economias dos emigrantes
portugueses.
Muitas das notas que os capitalistas fizeram sair do país eram depois vendidas
aos nossos emigrantes.
Um dos meios utilizados, para o cambio, era através da Agencia do Banco Pinto e
Sotto Mayor, em Paris.
Essa agência, no período que antecedeu o 11 de Março, esteve quase a tornarse
um Banco Francês.
A situação só não foi conseguida por uma unha negra.
A vigilância do Sindicato dos Bancários apoiada pelo MFA conseguiu evitar o pior.
Ao ter conhecimento do que se estava a passar em França, o Ministro das
Finanças, Silva Lopes, acabou, finalmente, por aceitar que a única forma de
evitar a sangria das divisas era com a nacionalização.
Este é apenas um dos muitos episódios da sabotagem económica.
As respostas dadas, pelo movimento de massas, apoiado pelo MFA, às diversas
tentativas de sabotagem económica e de entrave ao caminho revolucionário
lança a reacção, em acto de desespero, num golpe armado, encabeçado pelo
então general Spínola (primeiro presidente da república pós 25 de Abril).
A unidade Povo-MFA conseguiu pôr termo a esta aventura reaccionária que ficou
na história com o nome de 11 de Março.
As medidas que na sequência foram tomadas conduziram às nacionalizações.
A 14 de Março, considerando que o sistema bancário, na sua função privada, se
tem caracterizado como um elemento ao serviço dos grandes grupos
monopolistas em prejuízo da satisfação das reais necessidades das pequenas e
médias empresas e do povo em geral.
Que o sistema bancário é a alavanca da economia, que é por meio dele que se
pode dinamizar a actividade económica.
É nacionalizada a banca e os seguros.
Foi um acto de patriotismo sem precedentes da nossa história recente e que
evitou a drenagem das nossas reservas financeiras.
Para a tomada de consciência da importância deste acto muito contribuiu o
Sindicato dos Bancários e a vigilância popular existente.
Em Abril de 1975 foram nacionalizados vários sectores fundamentais da nossa
produção e da economia (energia, transportes e indústria) e deu-se mais um
passo fundamental na edificação da Reforma Agrária com a expropriação das
propriedades de sequeiro com mais de 500 ha.
A nacionalização da banca e das companhias de seguros, dos sectores básicos
da produção, das principais empresas de transportes e comunicações, destruíram
as bases do capitalismo monopolista de estado e os grupos económicos
monopolistas, que dominavam a economia e a política portuguesa antes do 25 de
Abril.
Quer o PS, quer o PCP e o MDP/CDE saúdam as nacionalizações.
A 16 de Abril, promovida pelo PCP, MDP/CDE, MES, FSP e CGTP, realiza-se
uma manifestação de apoio e regozijo às nacionalizações.
É interessante notar que nessa mesma altura, no mesmo dia em que o PS saúda
as nacionalizações, é divulgada uma carta da União dos Partidos Socialistas da
CEE e do Grupo Socialista do Parlamento Europeu dirigida a Vasco Gonçalves,
persuadindo o MFA a afastar-se do PCP, exaltando o comportamento de Mário
Soares e insinuando a possibilidade de promover ou impedir um auxilio financeiro
da CEE conforme a opção política tomada.
Em 15 de Abril de 1975 a nota oficiosa que saiu da reunião do Conselho de
Ministros informava das razões da necessidade das nacionalizações e o
objectivo do pleno emprego como fundamental para o avanço da política
económica.
Para finalizar gostava de fazer referência a um relatório da OCDE - Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Económico - elaborado por peritos do
MIT (um deles chegou a elaborar pareceres para o FMI) que se deslocaram a
Portugal entre 15 e 20 de Dezembro de 1975 onde era referido:
“Portugal goza, inesperadamente, de boa saúde económica, em comparação com
outros países da OCDE, a experiência portuguesa não parece muito pior que a
média”
Hoje, tal como ontem, a unidade dos trabalhadores e a sua luta determinarão a
ruptura com a actual política e a construção de uma sociedade mais justa, mais
humana, mais solidária, a sociedade socialista.
Excerto de um artigo de opinião do General Vasco Gonçalves, publicado no Diário do Alentejo em Abril de 2002
PREVISÕES
São de prever:
– Cortes nas despesas sociais, ensino público, saúde pública, etc.
– Ao contrário, mercantilização do ensino, da saúde pública, da segurança social (atribuição de grande parte dos seus fundos ao capital privado, para fundos de pensões, etc.).
– Contenção dos salários dos trabalhadores, já numerosas vezes anunciada, com os inevitáveis reflexos nas pensões de reforma, invalidez, etc..
– A intensificação da degradação das relações de trabalho nas empresas, pressões cada vez maiores do patronato, ofensas à dignidade essencial do trabalho.
– A continuação e a intensificação da utilização dos principais meios de comunicação social (grande imprensa, rádio, televisão), que são propriedade dos grandes grupos económicos e financeiros na desinformação, na deformação, na pressão da opinião pública, favoráveis à implantação e mascaramento da política de direita.
– A privatização do que resta e é rentável do sector empresarial do Estado.
– A intensificação da ofensiva contra as leis laborais, nomeadamente, a contratação colectiva, os despedimentos, a actividade sindical dentro das empresas e fora delas.
– Extinção, como organismos das Forças Armadas e sua privatização posterior, das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, as Oficinas Gerais de Material de Engenharia, as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, a Manutenção Militar. É fácil fazer uma ideia dos milhões de contos que facturam essas empresas e da importância que têm para a autonomia logística das Forças Armadas.
– O rearmamento e equipamento das Forças Armadas em sistema de leasing , isto é, de financiamento por empréstimos bancários internacionais, ficando, por exemplo, os bancos na posse dos submarinos, como acontece com as componentes automóveis por particulares!
Que tremenda abdicação da soberania nacional! O Estado não tem meios para modernizar o armamento e equipamento das suas Forças Armadas, não recorre a meios nacionais mas a empréstimos estrangeiros!
O significado disto é o de que, hoje, as Formas Armadas estão perdendo as características essenciais de meios de defesa nacional, dependentes do financiamento das multinacionais, dos grupos financeiros internacionais para se tornarem elementos como que de umas forças armadas supranacionais, um Estado da NATO.
Assim, os recursos desse "estado" que é expressão dos interesses do grande capital internacional, dos interesses dos países desenvolvidos mais poderosos, que dele fazem parte, financiam as "suas forças armadas", em vez do tradicional financiamento das Forças Armadas pelo seu próprio país.
– A participação das nossas Forças Armadas, em missões chamadas de humanitárias, de intervenção dos Estados Unidos, da NATO, da União Europeia em países independentes, de acordo com a política imperialista norte-americana.
– Tentativa de nova revisão constitucional para alterar o sistema eleitoral vigente, com a diminuição do número de deputados à Assembleia da República, a criação de círculos eleitorais uninominais e a criação de vereações municipais monocolores.
A POLÍTICA QUE PRECISAMOS
Apresentámos, de modo sumário, e sem a preocupação de ser exaustivos, as ameaças que decorrem para a democracia portuguesa da política que o actual governo vai procurar levar à prática.
Mas, ao contrário, de que política precisamos nós?
– Promover a justa tributação da riqueza e combater a fraude e fuga fiscais para assim diminuir o actual défice orçamental.
– Pôr fim à política das privatizações, desenvolver o sector produtivo, garantir a continuidade das empresas que são rentáveis, que estão sendo levadas à falência, não só por má gestão e falta de iniciativa e de recursos, como pela concorrência internacional, em consequência da abertura das fronteiras à circulação das mercadorias e capitais, não só por pertencermos à União Europeia como também pelas determinações da Organização Mundial do Comércio, o que só beneficia os países altamente industrializados.
– Garantir os direitos laborais, sindicais, sociais e salários justos que tenham por objectivo uma justa retribuição do trabalho, contribuindo, assim, para uma justa distribuição funcional, do Rendimento Nacional.
– Garantir a formação profissional contínua, a melhoria da qualidade do trabalho, a dignificação dos trabalhadores, por meio da instrução e da cultura.
– Promover, com firmeza, a melhoria da organização e da gestão, quer nas empresas privadas, quer no que resta ainda do sector público.
– Promover um ensino de qualidade a todos os níveis. A melhoria das relações dignificantes entre professores, alunos e pessoal administrativo nas escolas.
Reformas profundas no ensino público, como tão continuamente tem sido proposto por professores e alunos.
Investir num ensino público de qualidade, universal e gratuito.
Não favorecer ou permitir a mercantilização da educação.
– Melhorar o Serviço Nacional de Saúde por meio de medidas técnicas, organizativas, administrativas e não o destruir entregando grande parte das suas funções ao sector privado.
Clarificar, de modo adequado, a relação entre o privado e o público.
Combater a mercantilização da saúde.
– Promover, efectivamente, dotando-as dos mais necessários e variados meios, uma educação física e desportiva sã, quer nos locais de trabalho, nas escolas e nas colectividades de desporto e recreios.
– Garantir um serviço de televisão público, democrático e pluralista, com isenção na informação e um elevado nível de qualidade que, não sendo elitista, contribua para o desenvolvimento do grau de cultura do nosso povo.
– Apoiar a vida cultural e artística, o cinema, o teatro, a música, a arquitectura, as artes plásticas nacionais.
– Defender o património artístico e cultural, não permitindo a sua destruição ou desaparecimento.
– Defender, com firmeza, os recursos naturais e o ambiente.
– Não utilizar o aparelho de Estado para o emprego de clientelas partidárias.
– Apoiar o desenvolvimento do poder local, não fazendo cortes nas verbas destinadas às autarquias, como meio de diminuir despesas para combater o défice do orçamento do Estado.
– Modernizar, reanimar e reequipar as nossas Forças Armadas, de acordo com as necessidades específicas da defesa nacional e o exercício da soberania no nosso território e na nossa zona económica exclusiva.
– Uma política externa de soberania e independência nacionais, no quadro dos compromissos nacionais existentes, de paz e cooperação com todos os povos, de empenhamento na solução política dos conflitos existentes e, sobretudo, nos que mais directamente estão ligados aos nossos interesses.
A não participação nas falsamente chamadas operações humanitárias da NATO.
Não cooperação nas pseudo operações de paz no Afeganistão e na antiga Jugoslávia.
Condenação veemente da agressão militar de Israel ao povo palestiniano, que está sendo submetido, no território da Alta Autoridade Palestiniana, a um verdadeiro holocausto.
(Fragmento do Poema «O Dia Mundial da Paz em Custóias e Caxias)
(...) Grande foi Vasco
e também o ódio, e também a mácula, e também a morte
(intelectual, seminal) de várias e desvairadas gentes
o destruiu. Ou
talvez não. A glória, a corrupção
em centros ciáticos sedimentada
outros corrompeu. Astutos pescadores de pégasos
em águas turvas. O vento passa. O povo porém
finca os pés na terra. Canto
para ti: Vasco igual a povo. Para que não se esqueça
a sábia floração
de um mar (mármore) jamais em repouso - a força, a determinação
do homem novo. Pobre. Dissolvido
em palavras de névoa. Pobre. Camuflado
em buracos de sótãos e caves; em bairros de lata; em arcos de ponte
e choupanas de palha; esterco; barcaças apodrecidas... Esse,
o proleta, o campesino
eleva-se na sombra, ouve, entende
a tua voz, a palavra Revolução; e transmite o fogo, a fábula
a seus camaradas mais descuidosos: ambulantes, desocupados...
Os próprios burgueses, os mais pequeninos, os que se vendem
por um prato de lentilhas
um dia compreenderão o fenómeno
da Independência Nacional; (tal qual és - Brecht,
sem ironia - não poderás continuar a ser) - um dia, dizia,
haveis de compreender que também os vossos filhos
serão a seu tempo devastados
pela Besta Imunda. Transparente
foi Vasco
em sua luta sem cálculo nem quartel
contra a garra imperial. A usura. A erosão. A
decadência pusilânime. Apenas o povo,
apenas o exército vulnerável
dos explorados
aceitou a claridade, entendeu a palavra límpida
do futuro. O búzio
da Revolução.
Casimiro de Brito
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