LEI DA REFORMA AGRÁRIA

DECRETO-LEI N.° 406-A/75, DE 29 DE JULHO

Os latifundiários e, nas últimas décadas, os grandes capitalistas agrícolas constituíram o estrato social dominante no campo durante o fascismo. Esse domínio, de que constituiu veículo e garante fundamental o aparelho de estado fascista, assentou na exploração desenfreada da massa dos operários agrícolas e na espoliação e submissão dos pequenos agricultores.
A liquidação do fascismo e das suas bases implica, no campo, a destruição do poder económico e social daquelas camadas que, embora desapossadas do poder de Estado e do controle de largas áreas do seu aparelho pelo processo político iniciado em 25 de Abril de 1974, continuam, sob várias formas, a exercer o seu domínio sobre as camadas populares rurais.



Com efeito, a detenção da grande propriedade da terra e dos meios fundamentais de produção agrícola por parte daqueles estratos sociais, mesmo num contexto político transformado, não só representa o prolongamento da exploração e da espoliação, como acarreta a reprodução das próprias condições do seu domínio social e ideológico.
Se a reforma agrária que se pretende desencadear responde a uni imperativo de libertação das forças produtivas relativamente aos estrangulamentos produzidos por formas de propriedade da terra e dos meios de produção que passaram a contrariar o desenvolvimento daquelas forças, importa não esquecer, por um momento, que hoje, em Portugal, essa reforma agrária começa por ser, concretamente, um processo político fundamental de liquidação dos grandes agrários, de liquidação das camadas sociais que têm até agora dominado o campo.*



A liquidação do domínio dos grandes agrários é parte integrante e essencial do processo de destruição do fascismo e das suas bases sociais e surge, como condição fundamental, no caminho da libertação e emancipação dos operários agrícolas e dos pequenos agricultores no caminho da construção de uma sociedade democrática.
Este processo não constitui, no entanto, no que tem de profundo e essencial, um facto ou uma iniciativa do poder de Estado: é de todo em todo irredutível a um quadro de medidas administrativas e legais por cujos carris se ambicionasse fazer seguir linearmente uma reforma agrária comandada pela Administração Central. Tem de constituir - e em larga medida constitui-o já - obra do poder de iniciativa, de imaginação, de organização, de luta e de trabalho dos operários agrícolas e dos pequenos agricultores. E é de justiça elementar reconhecer, no preâmbulo de um diploma como o presente, a importante contribuição que estas camadas têm dado para o avanço e aceleração do processo de reforma, já depois de 25 de Abril de 1974, na linha das lutas históricas travadas pelos assalariados rurais do Alentejo contra os grandes agrários e o fascismo, e que tiveram o seu ponto mais alto no inicio da década de 60.



Os dispositivos legais contidos no presente diploma constituem apenas um quadro geral de ataque à grande propriedade e à grande exploração capitalista da terra. Resultado político da tradição de luta, das iniciativas e das conquistas de operários e pequenos agricultores, pretendem colocar-se agora, como instrumento e como estímulo, ao serviço dessas camadas.
Momento estatal num processo social de que são protagonistas principais as classes dominadas do campo e cuja dinâmica é eminentemente local, importa saber ver, portanto, neste diploma, por um lado, uma síntese parcelar de experiências e conquistas e, por outro, um apelo e um quadro para que a iniciativa popular se desenrole e implante, na base de múltiplas assembleias locais, a quem competirá impulsionar a própria reforma - sem prejuízo, aliás, do imprescindível concurso das associações de classe e de outros órgãos específicos.
Enquanto momento estatal, deve sublinhar-se ainda o carácter deliberadamente parcelar do presente diploma, já que se limita, praticamente, a prever e regular o processo de desapossamento da grande propriedade da terra e da grande exploração capitalista dos estratos até agora dominantes e seus agentes mais poderosos.



Embora se aponte desde já para a institucionalização de formas embrionárias de iniciativa e organização social local, com papel a desempenhar na dinâmica de liquidação dos grandes agrários e de construção de novas formas de produção e de vida, relega-se para próximos diplomas quer o regime das novas formas de organização da produção, quer a definição de um novo estatuto jurídico da terra, da, água e da floresta em que se discipline a respectiva atribuição, uso, posse e circulação.
É que esse regime e esse estatuto também não podem, nem devem, brotar unilateralmente do Estado: têm de nascer, eles também, em larga medida, das iniciativas e das lutas locais, da vontade das assembleias que, pelo campo fora, de aldeia em aldeia, forem assinalando o controle do processo produtivo pelas classes trabalhadoras.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Picam sujeitos a expropriação, nos termos previstos no presente diploma, os prédios rústicos que se encontrem nalguma das seguintes situações:

a) Pertençam a pessoas singulares, sociedades ou pessoas colectivas de direito privado, ainda que de utilidade pública, que sejam proprietárias, no território nacional, de prédios rústicos que, no seu conjunto, mediante aplicação da tabela anexa a este diploma, se verifique corresponderem a mais de 50000 pontos ou, independentemente desse requisito, ultrapassem a área de 700 ha;
b) Pertençam a pessoas singulares, sociedades ou pessoas colectivas de direito privado, ainda que de utilidade pública, que tenham incorrido em qualquer das situações previstas, como fundamento de intervenção, no Decreto-Lei n.° 660/74, de 25 de Novembro e legislação complementar;
c) Estejam incultos ou não alcancem os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos e a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.

ARTIGO 2.º

1. Aos proprietários atingidos pela expropriação que não se encontrem abrangidos pelas alíneas b) ou c) do artigo anterior é garantido o direito de reservar a propriedade de uma área de terra, a demarcar em função do ordenamento global das explorações a estabelecer, até ao limite equivalente a 50000 pontos, de harmonia com a tabela anexa a este diploma, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Explorem directamente a terra de que são proprietários;
b) Retirem exclusiva ou predominantemente da exploração agrícola directa os seus meios de subsistência e de sua família;
c) Não tenham já exercido o direito de reserva previsto em qualquer outro diploma legal.

2. O desaparecimento superveniente de algum dos requisitos exigidos nas alíneas a) e b) do número anterior sujeitará a expropriação a área reservada.
3. Não gozam de direito de reserva as pessoas colectivas, quer se trate de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, fundações ou outras associações.
4. A propriedade resultante do exercício do direito de reserva só pode ser transmitida, por sucessão, a favor de herdeiros legítimos ou, mediante negócios entre vivos, a favor do Estado.

ARTIGO 3.°

1. O direito de reserva previsto no artigo anterior caduca se não for exercido, através de declaração escrita enviada ao Instituto de Reorganização Agrária, no prazo de quinze dias a contar da notificação, para o efeito, do proprietário ou de quem o represente.
2. Independentemente da notificação referida no número anterior, o direito de reserva caduca no prazo de vinte dias a contar da afixação de editais nas juntas de freguesia e câmaras municipais em cuja área se situem os prédios expropriados.
3. A declaração de exercício do direito de reserva deverá ser acompanhada, sob pena de ineficácia, de uma outra de que conste a relação dos prédios rústicos e urbanos de que o reservante é proprietário, tendo em conta o disposto nos artigos 15.° e 16.° deste diploma.
4. Tanto a notificação referida no n.° l deste artigo como a declaração de exercício de direito de reserva serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção.

ARTIGO 4.º

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, com a expropriação cessam todos os direitos e ónus reais ou outros encargos que incidam sobre os respectivos prédios.

ARTIGO 5.°

As regras a utilizar na fixação das indemnizações a atribuir aos proprietários ou outros titulares de direitos ou ónus reais atingidos pelas medidas de expropriação ou de requisição serão definidas em decreto-lei a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 6.º

1. São respeitados os direitos dos que, a qualquer título, que não o de propriedade perfeita, explorem uma área dos prédios expropriados que, acrescida de todas as outras que a qualquer título também explorem no momento da expropriação, não exceda a pontuação referida na alínea a) do artigo 1.°
2. Aos que, a qualquer título que não o de propriedade perfeita, explorem uma área dos prédios expropriados que, acrescida de todas as outras que a qualquer título também explorem no momento da expropriação, exceda a pontuação referida na alínea a) do artigo 1.°, é garantido, com referência à sua posição contratual, um direito de reserva análogo ao atribuído aos proprietários e a exercer nas mesmas condições de fundo e de processo.

ARTIGO 7.º

1. No conjunto do território nacional ninguém, seja pessoa singular, pessoa colectiva, sociedade ou agrupamento de facto, poderá ser proprietário ou explorar, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda a pontuação referida na alínea a) do artigo 1.º
2. Os negócios jurídicos celebrados contra o disposto no número anterior são, na medida da violação, total ou parcialmente ineficazes.
3. Considera-se abrangida pela proibição estabelecida no n.° 1 a posição de sócio de uma sociedade, ainda que apenas de facto, ou pessoa colectiva.
4. São excluídos da proibição constante do n.° 1 o Estado, as pessoas colectivas de direito público e as cooperativas que venham a ser reguladas por legislação especial.

ARTIGO 8.°

A expropriação ou as medidas de reajustamento das explorações, nos termos dos artigos anteriores, são decretadas por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Instituto de Reorganização Agrária, dos Conselhos Regionais de Reforma Agrária ou de assembleias locais cuja composição e funcionamento serão regulados por diploma posterior.

ARTIGO 9.º

A publicação do acto de expropriação tem por efeito imediato a nacionalização da área abrangida e a investidura do Instituto de Reorganização Agrária na posse administrativa da mesma, independentemente de prévia fixação ou pagamento de indemnizações.

ARTIGO 10.º

As acções ou omissões, intencionais ou negligentes, de proprietários, arrendatários, outros empresários agrícolas e seus comissários que afectem o bom aproveitamento da terra, infra-estruturas e equipamentos ou conduzam à diminuição, destruição ou perda da produção, para além da extinção do direito de reserva e de quaisquer outros por via dele adquiridos, e de outras sanções que por lei sejam aplicáveis ao caso, importarão, segundo a gravidade, redução ou eliminação da indemnização a que houver lugar, em termos a definir no diploma referido no artigo 5.° deste decreto-lei.

ARTIGO 11.º

O Instituto de Reorganização Agrária poderá requisitar aos proprietários, arrendatários e demais afectados por medidas de expropriação o equipamento mecânico e industrial, gado e outros componentes das respectivas explorações excedentários em relação à área que fiquem a cultivar, gozando, em qualquer caso, de direito de preferência, com eficácia real, em todas as alienações por aqueles efectuadas

ARTIGO 12.º

No ano agrícola subsequente à expropriação, poderá o Instituto de Reorganização Agrária tomar compulsivamente de arrendamento a área reservada, sem a consequência prevista no n.° 2 do artigo 2.°.

ARTIGO 13.º

Compete ao Instituto de Reorganização Agrária, através dos Centros Regionais de Reforma Agrária, onde existam:

a) Promover e apoiar a instalação de unidades de produção nas áreas expropriadas;
b) Coordenar, controlar e apoiar, técnica e financeiramente, a exploração das áreas expropriadas;
c) Proceder à demarcação das áreas reservadas, nos termos dos artigos 2.°, 3.° e 6.°;
d) Inventariar as benfeitorias, equipamentos, gado e outros bens existentes nas explorações situadas nas áreas expropriadas e proceder às requisições que julgar justificadas.
ARTIGO 14.°

Dos actos provenientes da aplicação deste diploma de que resulte ofensa ilegítima aos direitos dos proprietários, arrendatários e demais interessados cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para os Conselhos Regionais de Reforma Agrária, e da decisão destes, ou quando estes ainda não estiverem constituídos, para o Ministro da Agricultura e Pescas.

ARTIGO 15.º

1. Para efeitos de aplicação das medidas estabelecidas neste diploma são declarados ineficazes os actos praticados desde o 25 de Abril de 1974 que, por qualquer forma, impliquem diminuição da área do conjunto de prédios rústicos de cada proprietário e de que sejam beneficiários ou tenham aproveitado parentes ou afins, podendo ser declarados ineficazes, na portaria de expropriação, todos os demais praticados desde aquela data.
2. São ineficazes os contratos de arrendamento ou quaisquer outros que envolvam cedência do uso da terra celebrados em data posterior a 15 de Abril de 1975 por proprietários ou outros empresários abrangidos pelas medidas de expropriação previstas neste diploma.

ARTIGO 16.º

Para efeitos do presente diploma, os cônjuges não separados judicialmente de bens ou de pessoas e bens, os comproprietários, a herança indivisa e outros patrimónios autónomos ou agrupamentos de facto semelhantes são tratados como um único proprietário, arrendatário ou empresário agrícola.

ARTIGO 17.º

1. As dúvidas surgidas na interpretação e execução do presente diploma, e designadamente na aplicação da tabela a ele anexa, serão resolvidas por portaria do Ministro dia Agricultura e Pescas.
2. A tabela a aplicar nos concelhos não compreendidos na tabela anexa será aprovada e publicada através de portaria do Ministério da Agricultura e Pescas.
ARTIGO 18.°

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim, Jorge Magalhães Mota - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando Oliveira Baptista.

Promulgado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.