A
Constituição de 1976 e o Preâmbulo de todas as utopias
Dulce
Simões
A
marcha da história é um contínuo fluir do presente. Por isso necessitamos ter
os olhos postos no futuro, com clarividente extrapolação das lições do passado.
(Francisco
Costa Gomes, 1976).
Há
um outro problema também muito importante para o povo português; é definir bem
quem é o seu inimigo, porque há uma coisa que não devemos esquecer (…) é que a
reação e o fascismo ainda não morreram em Portugal.
(Vasco
Gonçalves, 1976)
A
identidade revolucionária da democracia portuguesa foi forjada na continuidade
da resistência antifascista, e no Movimento das Forças Armadas (MFA) “como uma
espécie de braço armado do Povo”. Os objectivos do “Programa
do MFA” justificaram o preâmbulo da Constituição aprovada a 2 de Abril de 1976,
que dotou a Assembleia da República de poderes de revisão constitucional. Este
documento, fundador da Democracia portuguesa, foi elaborado por deputados
eleitos por 91,66% dos portugueses e das portuguesas, que a 25 de Abril de 1975
elegeram a Assembleia Constituinte. Esta ficou composta por 116 deputados do PS
(37,87%), 81 do PPD (26,39%), 30 do PCP (12,46%), 16 do CDS (7,61%), 5 do MDP
(Movimento Democrático Português) (4.14%), 1 da UDP (União Democrática Popular)
(0,79) e 1 da ADIM (Associação para a Defesa dos Interesses de Macau) (0,03%).
A
2 de Abril de 1976, nesse mesmo dia histórico em que ficaram inscritos na
Constituição as conquistas da Revolução de Abril, o padre Maximino Barbosa de
Sousa e a estudante Maria de Lurdes Correia, militantes da UDP, foram
assassinados por elementos do MDLP - Movimento Democrático para a Libertação de
Portugal, sob o comando político do general António de Spínola e operacional de
Alpoim Calvão, a que pertenceu Diogo Pacheco de Amorim (atual deputado do
Chega). Recordo aqui a complexa rede de extrema-direita que nesta época encetou
uma cruzada anticomunista no norte do país, com atentados bombistas a sedes de
partidos de esquerda (principalmente do PCP), roubos e assassinatos, apoiada,
protegida e financiada por industriais, empresários, forças de segurança,
magistrados e militares (como Pires Veloso comandante da região militar Norte)
e por elementos da hierarquia da igreja (como o cónego Melo) com ligações a
partidos emergentes. Às organizações terroristas sediadas em Espanha, ao
aconchego da ditadura franquista, como o MDLP e o ELP - Exército de Libertação
de Portugal, de Agostinho Barbieri Cardoso (ex-subdiretor-geral da PIDE/DGS),
juntaram-se mercenários opositores à independência das ex-colónias e
revanchistas que traficavam armas e influências. Num contexto político de uma
suposta “normalização democrática” as organizações de extrema-direita atuaram
impunemente, com ligações ao poder político, judicial e militar, à CIA e a
outros serviços secretos. Na sessão final do julgamento, os réus foram
absolvidos por falta de provas, e o tribunal atribuiu a responsabilidade dos assassinatos
do padre Max e da Maria de Lurdes ao MDLP. Posteriormente, o general António de
Spínola foi amnistiado e promovido a marechal, Alpoim Calvão foi condecorado
com a medalha de comportamento exemplar em 2010, e ao cónego Melo, a Câmara
Municipal de Braga ergueu uma estátua.
A
Constituição de 1976 refletia no seu articulado as opções políticas e
ideológicas decorrentes do período revolucionário que consagrava a transição
para o socialismo, baseadas na nacionalização dos meios de produção, no poder
popular e na participação do Movimento das Forças Armadas no exercício do poder
político, através do Conselho da Revolução.
Ao
longo dos anos o texto constitucional sofreu sete revisões. A primeira, realizada
entre Abril de 1981 e 30 de Setembro de 1982, eliminou a carga ideológica herdada
da Revolução, flexibilizou o sistema económico e redefiniu as estruturas do
exercício do poder político, sendo extinto o Conselho da Revolução e criado o
Tribunal Constitucional. A título de exemplo, assinalo aqui algumas das
alterações verificadas:
No
Artigo 1.º (República Portuguesa)
Portugal
é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade
popular e empenhada “na sua transformação numa sociedade sem classes”. O
texto original (sublinhado) foi substituído por: “na construção de uma
sociedade livre, justa e solidária”.
O
Artigo 2.º (Estado democrático e transição para o
socialismo) foi substituído por: (Estado de direito democrático)
A
República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na
soberania popular, “no respeito e na garantia dos direitos e liberdades
fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democráticas,
que tem por objectivo assegurar a transição para o socialismo mediante a
criação de condições para o exercício democrático do poder pelas classes
trabalhadoras”. O texto original (sublinhado) foi substituído por: “no
respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e
na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia
económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.
No
Artigo 3º (Soberania e legalidade) foi suprimido o ponto 2:
2.
O Movimento das Forças Armadas, como garante das conquistas democráticas e do
processo revolucionário, participa, em aliança com o povo, no exercício da
soberania, nos termos da Constituição.
No
Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado) foi suprimido a
alínea c) do articulado:
c)
Socializar os meios de produção e a riqueza, através de formas adequadas às
características do presente período histórico, criar as condições que permitam
promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, especialmente das classes
trabalhadoras, e abolir a exploração e a opressão do homem pelo homem.
O
Artigo 10.º (Processo revolucionário) foi totalmente suprimido:
1.
A aliança entre o Movimento das Forças Armadas e os partidos e organizações
democráticos assegura o desenvolvimento pacífico do processo revolucionário.
2.
O desenvolvimento do processo revolucionário impõe, no plano económico, a
apropriação colectiva dos principais meios de produção.
O
artigo 50.º (Garantias e condições de efectivação)
também foi totalmente suprimido:
A
apropriação colectiva dos principais meios de produção, a planificação do
desenvolvimento económico e a democratização das instituições são garantias e
condições para a efectivação dos direitos e deveres económicos, sociais e
culturais.
No
Artigo 82.º (Intervenção, nacionalização e socialização) foi
suprimido o ponto 2:
2.
A lei pode determinar que as expropriações de latifundiários e de grandes
proprietários e empresários ou accionistas não dêem lugar a qualquer
indemnização.
A
parte III da Constituição de 1976 (Conselho da Revolução), que
abrangia os artigos 142.º a 149.º foi integralmente suprimida.
No
artigo 157.º (Incompatibilidades) foi suprimido o ponto 1:
1.
Os Deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas
públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de
funcionamento efectivo da Assembleia.
No
artigo 185.º (Governo / Função e estrutura) foi suprimido o
ponto 2:
2.
O Governo define e executa a sua política com respeito pela Constituição, por
forma a corresponder aos objectivos da democracia e da construção do
socialismo.
No
artigo 199.º (Responsabilidade civil e criminal dos membros do Governo) foi
suprimido o ponto 1:
1.
Os membros do Governo são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem
ou legalizarem.
Em
1989, a 2.ª Revisão Constitucional contemplou uma maior abertura ao sistema
económico, pondo termo ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações
efetuadas após o 25 de Abril de 1974. As revisões que se seguiram, em 1992 e
1997, adaptaram o texto constitucional aos princípios dos Tratados da União
Europeia, Maastricht e Amesterdão, consagrando ainda alterações referentes à
capacidade eleitoral de cidadãos estrangeiros, à possibilidade de criação de
círculos uninominais, ao direito de iniciativa legislativa aos cidadãos,
reforçando também os poderes legislativos exclusivos da Assembleia da
República.
Em
2001, a 5ª revisão constitucional permitiu a ratificação, por Portugal, da
Convenção que cria o Tribunal Penal Internacional, e alterou as regras de
extradição.
Em
2004, a 6.ª revisão aprofundou a autonomia político-administrativa das regiões
autónomas dos Açores e da Madeira. Aumentando os poderes das respetivas
Assembleias Legislativas e eliminando o cargo de “Ministro da República”, que
foi substituído por “Representante da República”. Foram também alteradas
as normas referentes às relações internacionais e ao direito internacional,
relativos à vigência na ordem jurídica interna dos tratados e normas da União
Europeia. Foi ainda aprofundado o princípio da limitação dos mandatos dos titulares
de cargos políticos executivos, bem como reforçado o princípio da não
discriminação, nomeadamente em função da orientação sexual.
Em
2005, a 7.ª revisão constitucional, através do aditamento de um novo artigo,
permitiu a realização de referendos sobre a aprovação de tratados que visem a
construção e o aprofundamento da União Europeia. Em 2010, iniciaram-se os
trabalhos preparatórios relativos à 8.ª revisão constitucional, que foram interrompidos
a 19 de junho de 2011 devido à dissolução da Assembleia da República, por decreto
do Presidente da República n.º 44-A/2011, de 7 de abril.
Se
por um lado as revisões constitucionais realizadas ao longo do tempo refletem o
esvaziamento do projecto político-ideológico imprimido na sociedade portuguesa
durante o período revolucionário, e a submissão às políticas neoliberais dos
tratados da União Europeia. Por outro lado revelam o alargamento dos
compromissos internacionais, e a continuidade de princípios já definidos no
articulado da Constituição de 1976, de que serve de exemplo o Artigo 7º.
Constituição
de 1976:
Artigo
7.º (Relações internacionais)
1.
Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência
nacional, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da
igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais,
da não ingerência nas assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com
todos os outros povos para a emancipação e o progresso da Humanidade.
2.
Portugal preconiza a abolição de todas as formas de imperialismo, colonialismo
e agressão, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos
blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança
colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a
Paz e a justiça nas relações entre os povos.
3.
Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de
opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo, e manterá laços
especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.
VII
Revisão Constitucional, 2005:
Artigo
7º (Relações internacionais)
1.
Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência
nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da
igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais,
da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com
todos os outros povos para a emancipação e o progresso da Humanidade.
2. Portugal preconiza a abolição do
imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio
e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral,
simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o
estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma
ordem internacional capaz de assegurar a Paz e a justiça nas relações entre os
povos.
3.
Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao
desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de
opressão.
4.
Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de
língua portuguesa.
5.
Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da
ação dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico
e da justiça nas relações entre os povos.
6.
Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios
fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da
subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e
territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e
execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar
o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos
poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia
7.
Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que
promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a
jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade
e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.
Na
Constituição atualmente em vigor, decorrente da revisão de 2005, importa ainda destacar
o Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado):
a)
Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas,
sociais e culturais que a promovam;
b)
Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do
Estado de direito democrático;
c)
Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação
democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d)
Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os
portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais
e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas
e sociais;
e)
Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a
natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto
ordenamento do território;
f)
Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a
difusão internacional da língua portuguesa;
g)
Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em
conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e
d
h)
Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Independentemente
das revisões constitucionais, a Constituição Portuguesa continua a refletir as
conquistas alcançadas na Revolução de Abril. E o seu Preâmbulo permanece
inalterável como narrativa histórica e inspiradora para as gerações futuras,
comprovando que vivemos em Democracia porque fizemos uma Revolução.
Preâmbulo:
“A
25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa
resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos,
derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do
colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma
viragem histórica da sociedade portuguesa. A Revolução restituiu aos
Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos
e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma
Constituição que corresponde às aspirações do País.
A
Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a
independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de
estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do
Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista,
no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um
país mais livre, mais justo e mais fraterno.”
A
Revolução de Abril ocorreu num século em que a história parecia caminhar em
direção ao socialismo, cuja premissa era a conquista do poder pelas classes
trabalhadoras. Nessa brecha temporal os oprimidos tomaram consciência da sua
força e capacidade de mudar a sociedade por meio da acção coletiva, e tudo se
tornou possível; na concretização de projetos e de projeções utópicas para o
futuro, na extraordinária mobilização de sentimentos, paixões e de ideias que
se materializaram e consignaram nos articulados da Constituição Portuguesa.
É certo que as revoluções do século XX
chegaram ao fim, e que devemos superar o trauma das derrotas do passado refletindo
sobre as consequências dessa mudança. Mas a ideia de uma transformação radical
da sociedade persiste, mesmo quando os novos movimentos sociais não se encaixam
na continuidade histórica dos modelos politico-ideológicos herdados do século
XX. E embora não se vislumbre ainda um novo modelo, as utopias estão presentes
em movimentos que se reinventam pela criatividade. Na base dessa criatividade
está a vontade revolucionária de mudar o mundo, vinda de jovens activistas que
desejam acabar com o capitalismo, superar as desigualdades sociais e os
problemas ambientais. A questão é como reintroduzir uma ideia de
futuro mobilizadora, capaz de integrar a ideia de liberdade, de igualdade e de
salvação do planeta num programa comum; o da Revolução do séc. XXI. Como
argumenta o historiador italiano Enzo Traverso, as revoluções são fábricas de
utopias e um dos meios de transformação das sociedades. E embora sejam
continuamente exorcizadas, a história só avança através desses saltos para o
futuro.