REGULAMENTO ELEITORAL
da
ASSOCIAÇÃO CONQUISTAS DA REVOLUÇÃO
Artigo 1º
Organização das Eleições
A organização do processo eleitoral compete a uma Comissão Eleitoral constituída pela Mesa da Assembleia Geral, um representante de cada lista e quando necessário outros Delegados nomeados pelo Presidente da Assembleia Geral.
Artigo 2º
Atribuições
1. Compete à Comissão Eleitoral:
a) Organizar o processo Eleitoral.
b) Verificar a regularidade das Candidaturas.
c) Promover a produção e distribuição dos boletins de voto a cada um dos Associados participantes na votação.
d) Elaborar o Caderno Eleitoral.
e) Fiscalizar o Acto Eleitoral.
2. A Comissão Eleitoral elaborará os Cadernos Eleitorais inscrevendo nos mesmos a identificação e número de cada associado em pleno gozo dos seus direitos. A actualização dos associados far-se-á até à data da convocatória da respectiva Assembleia Geral eleitoral.
Artigo 3º
Assembleia Eleitoral
1. A eleição dos Órgãos Sociais pode ter lugar em Assembleia Geral ordinária conforme convocatória do seu Presidente ou excepcionalmente em qualquer Assembleia Geral convocada para o efeito.
2. A Assembleia Geral será convocada no caso de Eleições para os Órgãos Sociais, nos mesmos termos da do artigo 20º dos Estatutos, com a antecedência mínima de 20 dias.
Artigo 4º
Candidaturas
1. As candidaturas serão entregues à Mesa da Assembleia Geral, até 10 dias antes do acto eleitoral.
2. Cada lista de candidatura conterá a designação dos membros a eleger, com:
a) Identificação dos seus componentes (nome, numero de associado e número de BI ou CC).
b) Indicação do órgão e cargo a que se candidatam e respectivas declarações pessoais de aceitação.
c) Identificação dos representantes da lista.
3. As listas de candidatura terão que ser subscritas por, pelo menos 30 associados, com indicação de nome legível, assinatura, e número de sócio.
4. As listas são consideradas quando apresentem candidatos a todos os órgãos sociais.
5. Cada candidato só pode apresentar-se numa lista de candidatura.
6. As listas são aceites ou rejeitadas em bloco.
Artigo 5º
Admissão das Candidaturas
1. A Mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade das candidaturas, nos 3 dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega de listas.
2. Caso existam irregularidades a documentação terá que ser regularizada pela candidatura no prazo de 48 horas, a partir da notificação das irregularidades.
3. Findo o prazo estabelecido no número anterior, a Mesa da Assembleia Geral decidirá em definitivo pela aceitação ou rejeição da lista candidata.
4. A cada lista de candidatura será atribuída uma letra maiúscula de acordo com a ordem de entrada.
Artigo 6º
Campanha Eleitoral
A campanha eleitoral será orientada pelas listas concorrentes tendo início a partir da decisão referida no nº 3 do artigo anterior e termina na antevéspera do acto eleitoral.
Artigo 7º
Boletim de Voto
Os boletins de voto serão em papel liso não transparente, sem marcas ou sinais exteriores e com a dimensão apropriada.
Os boletins de voto estarão à disposição dos sócios nas mesas de voto.
Artigo 8º
Assembleia de Voto
1. Sempre que se justifique, havendo mais do que uma Assembleia de Voto, estas funcionarão nos locais devidamente assinalados, por ordem do número do associado ou por ordem alfabética do seu respectivo nome.
2. Cada Assembleia de Voto será presidida por um representante da Mesa da Assembleia Geral, auxiliado por um Vogal, por esta designado e um representante de cada lista concorrente.
3. Das decisões da Mesa da Assembleia de Voto, cabe reclamação à Mesa da Assembleia Geral que decide em última instância.
Artigo 9º
Votação
1. O voto é feito pela inscrição no boletim de voto, da letra que identifica a lista escolhida.
2. A votação pode ser presencial ou por correspondência, não sendo permitido o voto por procuração.
3. Na votação presencial o eleitor identifica-se como associado perante o Presidente da Mesa da Assembleia de Voto, com o bilhete de identidade ou equiparado.
a) O eleitor entrega o boletim de voto dobrado em quatro ao Presidente da Mesa que o introduz na urna.
4. A votação por correspondência obedece às seguintes regras:
a) O eleitor encerrará o boletim de voto com a letra da lista escolhida, dobrado em quatro, num sobrescrito branco, não transparente, sem quaisquer dizeres exteriores.
b) O sobrescrito é acompanhado de documento, com a identificação do votante, número de sócio, local de residência e assinatura.
c) O referido sobrescrito e documento de identificação são encerrados num outro sobrescrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Gera para a sede da ACR de modo a ser recebido até início da votação.
d) Para os votos por correspondência existirá uma Assembleia de Voto própria.
e) A votação inicia-se pela abertura do sobrescrito exterior, retirando-se o documento de identificação, sendo lido em voz alta, afim de individualizado e descarregado no caderno eleitoral.
f) Seguidamente, é introduzido na urna o sobrescrito interior sem ser aberto.
Artigo 10º
Validade dos Votos
1. São considerados votos válidos numa lista os que tiverem uma letra correspondente a uma das listas candidatas.
2. É considerado voto branco, o do boletim que não contenha qualquer inscrição.
3. É considerado voto nulo, aquele que:
a) Esteja expresso em boletim diferente do distribuído.
b) Esteja expresso em mais de um boletim, no caso da votação por correspondência.
c) Contenha erro, corte, desenho ou rasura no boletim.
Artigo 11º
Resultados
1. Após a votação realizar-se-á a contagem dos votos e a conferência com os votos descarregados em caderno eleitoral, e será elaborada a acta de cada Assembleia de Voto, que depois de assinada pelos membros da respectiva Mesa, será entregue à Mesa da Assembleia Geral.
2. A acta final será elaborada pela Mesa da Assembleia Geral.
3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamará a lista vencedora e promoverá à posse dos membros dos Órgãos Sociais eleitos.
Artigo12º
Interpretação ou integração de lacunas
A interpretação ou integração de lacunas nos casos omissos do presente regulamento será da exclusiva competência da Mesa da Assembleia Geral eleitoral.
Artigo 13º
Entrada em vigor
Este Regulamento, após aprovação em Assembleia Geral, entra imediatamente em vigor.
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REGULAMENTO INTERNO
da
ASSOCIAÇÃO CONQUISTAS DA REVOLUÇÃO
Artigo 1º
Objectivo
O presente regulamento tem por objectivo regulamentar as questões internas de funcionamento dos órgãos sociais, das delegações locais e grupos de trabalho que sejam criados nos termos dos estatutos da ACR e bem assim regular alguns aspectos menos desenvolvidos nos referidos estatutos.
Artigo 2º
Assembleia Geral e Conselho Fiscal
1. O funcionamento da assembleia geral e respectiva mesa assenta nos princípios prescritos nos artigos 16º ao artigo 22º dos estatutos e da lei geral.
2. Igualmente o funcionamento do conselho fiscal assenta nos princípios expressos nos artigos 26º,27º e 28º dos estatutos e da lei geral.
Artigo 3º
Direcção
O funcionamento da direcção assenta nos princípios prescritos nos artigos 23º,24º e 25º dos estatutos e da lei geral.
Artigo 4º
Reuniões da Direcção
Relativamente às reuniões da direcção deve ter-se em consideração o seguinte:
1. As reuniões podem ser ordinárias (dentro da periodicidade regulamentada), extraordinárias ou reuniões de direcção alargadas às delegações, convocadas para o efeito.
2. A periodicidade das reuniões, consideradas ordinárias, deve ser, no mínimo, quinzenal, exceptuando-se os meses de Verão. Conforme dispõe o artigo 25º dos estatutos as reuniões são convocadas pelo presidente ou vice-presidente e podem ser efectuadas a título de reuniões extraordinárias fora da periodicidade normal.
3. Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias apenas os membros da direcção eleitos têm direito a voto em quaisquer deliberações. Nas reuniões alargadas às delegações os vogais distritais têm direito a voto nos assuntos específicos da sua delegação regional ou naqueles que a direcção aprove merecerem votação mais ampla.
4. A direcção deverá reunir semestralmente com os vogais distritais para análise das actividades, quer distritais quer nacionais.
5. Nas reuniões apenas podem ser tomadas decisões vinculativas se estiverem presentes o presidente ou o vice-presidente.
6. Às reuniões poderão assistir e tomar parte vogais suplentes, vogais distritais e membros da mesa da assembleia geral e igualmente, até por força da lei, os membros do conselho fiscal. Procurar-se-á, assim, garantir uma melhor distribuição de tarefas e enriquecimento das tomadas de decisão. Também nesse sentido a direcção poderá convidar consultores ou especialistas, caso se considere necessário ou conveniente.
7. Das reuniões deve ser elaborada acta , pelo secretário, a enviar a todos os membros da direcção antes da reunião seguinte, em que deverá ser aprovada.
Artigo 5º
Grupos de trabalho
1. Em conformidade com a alínea g) do artigo 24º dos Estatutos, compete à direcção criar grupos de trabalho para prossecução do objecto da ACR.
2. Estes grupos de trabalho são constituídos pelos membros da direcção responsabilizados pelos pelouros e por associados membros dos órgãos sociais que trabalhem mais directamente ligados à direcção e terão os pelouros da informática, da comunicação e informação, de publicações, de iniciativas e eventos, de secretariado, de finanças e contabilidade e de outras especialidades que se achem necessárias. Apesar duma certa autonomia, estes grupos de trabalho, reportam à direccão donde emanam as respectivas orientações e aprovação das suas acções.
3. Poderão ser constituídos grupos de trabalho, por iniciativa da direcção, agregando associados para execução de certas tarefas especiais. Cada um desses grupos deverá incluir um membro da direcção que coordena as respectivas acções.
Artigo 6º
Delegações Distritais ou Regionais
1. Conforme estabelecido na alínea h) do artigo 24º dos Estatutos, deve a direcção “estimular e apoiar a criação de delegações em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro”.A criação das mesmas deve ser ratificada em assembleia geral [alínea h) do artigo 18ºdos estatutos].
2. A constituição das delegações será sempre promovida e orientada pela direcção, sob proposta de qualquer número de associados ou por sua iniciativa, desde que esteja verificada e existência de um número mínimo de vinte associados efectivos na região.
3. O órgão directivo das delegações distritais ou regionais será composto por um número ímpar de associados, a quem competirá genericamente:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos da ACR e o presente regulamento, assim como as deliberações da assembleia geral e da direcção;
b) Elaborar e submeter à aprovação da direcção:
-o respectivo regulamento interno;
-as propostas de actividades e orçamento para o ano seguinte.
-os relatórios anuais de actividades e respectivas contas.
c) Fazer a gestão corrente das actividades respectivas, sem prejuízo das orientações e deliberações dos órgãos sociais da associação;
d) Representar a delegação.
4. As delegações poderão nascer de núcleos locais que se criarão conforme a manifestação da vontade de um conjunto de associados cuja proposta seja aceite pela direcção.Do concerto do seu funcionamento com a direcção e face ao desenvolvimento da sua actividade poderão os núcleos evoluir para delegações.
Artigo 7º
Funcionamento na sede, recursos humanos, materiais e financeiros
1. Os recursos humanos da ACR serão, nesta fase inicial, os seus associados que com espirito associativo e de missão desenvolverão as suas actividades em conformidade com os estatutos e regulamentos da associação.
2. Num futuro próximo e se se justificar a direcção poderá contratar recursos humanos próprios para tarefas administrativas, similares ou outras.
3. Para a execução de tarefas específicas, no quadro de planos de actividades aprovados, a direcção poderá recrutar outras pessoas, em regime de prestação de serviços.
4. Os recursos materiais e financeiros da ACR serão constituídos por:
4.1. Receitas da associação:
a) As quotas e contribuições pagas pelos associados;
b) Os subsídios concedidos por outras entidades, as heranças, legados ou doações que lhe sejam atribuídos ou que sejam instituídos a seu favor;
c) Os rendimentos de bens ou capitais próprios;
d) O pagamento de quaisquer serviços prestados pela associação.
4.2. Despesas da associação:
a) Os encargos indispensáveis à realização dos seus objectivos;
b) As remunerações de pessoal;
c) Os encargos com a deslocação dos membros dos órgãos sociais para a realização dos objectivos previstos no plano de actividades e que venham a ser definidos pela direcção.
Artigo 8º
Revisão do regulamento interno
1. O regulamento interno pode ser revisto extraordinariamente a qualquer momento, devendo as alterações ser aprovadas pela direcção e ratificadas em assembleia geral.
2. As propostas de alteração devem ser apresentadas pela direcção, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer associado à assembleia geral.
Artigo 9º
Casos omissos
As situações omissas no presente regulamento serão decididas, nos termos da lei, pela direcção, cabendo recurso para a assembleia geral.